Instituições Financeiras: Tributação da Variação Cambial Coberta por Hedge em Controladas, Coligadas e Filiais no Exterior – Lei nº 14.031/2020

Agosto 2020

Em 29.07.2020, foi publicada a Lei nº 14.031/2020, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 930/2020 (“MP nº 930/2020”), que  alterou a tributação da variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e outras entidades (“Instituições Financeiras”) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em sociedades controladas ou coligadas no exterior.

A seguir serão analisadas as principais mudanças instituídas pela Lei em relação ao texto original da Medida Provisória, que foi objeto de Informe Jurídico específico publicado em abril de 2020 (leia na íntegra).

Em apertada síntese, a MP nº 930/2020 inovou ao dispor que a variação da cambial da parcela com cobertura de risco (“hedge”) do valor de investimentos de Instituições Financeiras em controladas no exterior passa a ser computada na apuração do lucro real, na seguinte proporção: (i) 50% em 2021; e (ii) 100% a partir de 2022.

A principal alteração promovida pela Lei nº 14.031/2020 em relação ao texto original da MP nº 930/2020 foi a ampliação do alcance da regra acima, que passa a ser aplicável não só às controladas diretas, mas também às sociedades coligadas, filiais, sucursais ou agências domiciliadas no exterior.

Além disso, a Lei nº 14.031/2020 também estende seus efeitos aos investimentos em sociedades controladas ou coligadas em que o controle ou influência significativa seja exercido de forma indireta, de acordo com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

Por fim, a Lei nº 14.031/2020 esclarece que a referida variação cambial já computada na apuração do lucro real não será novamente computada na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionados ao tema.