IN RFB nº 1.835/2018 – Instituição do Módulo de Previdência Privada na e-Financeira

Outubro 2018

Em 05.10.2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 03.10.2018 (“IN RFB nº 1.835/2018”), que instituiu o Módulo de Previdência Privada na e-Financeira, obrigação acessória que compreende a prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil, introduzida pela IN RFB nº 1.571/2015 (clique aqui para acessar nosso informativo).

A seguir, abordamos os principais aspectos do novo Módulo da e-Financeira, que passa a coexistir com o Módulo de Operações Financeiras.

Obrigatoriedade e Responsabilidade pelas Informações

Estão obrigadas a apresentar o Módulo de Previdência Privada da e-Financeira as pessoas jurídicas:

(a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

(b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (“Fapi”); e

(c) que sejam sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Abrangência das Informações

O Módulo de Previdência Privada tem por objetivo aperfeiçoar a coleta de dados das pessoas jurídicas submetidas à nova obrigação, que exige a declaração das seguintes informações:

(a) recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;

(b) o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi, ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;

(c) a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e
(d) as opções pelo regime de tributação exclusiva com alíquotas regressivas no tempo de que trata a Lei nº 11.053/2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi, ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

As informações especificadas acima compreendem, ainda, (i) a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no CPF, (ii) número da proposta e do processo, (iii) tipo de produto e de plano, (iv) os montantes globais mensalmente movimentados e (v) outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo (“ADE”) da Coordenação-Geral de Fiscalização.

Frise-se que a apresentação do Módulo de Previdência Privada não exime a pessoa jurídica da escrituração do Módulo de Operações Financeiras, quando a pessoa jurídica também estiver obrigada a apresentar este último módulo.

Início da obrigatoriedade e dispensa de outras obrigações acessórias

A prestação de informações por meio do Módulo de Previdência Privada apenas será exigida para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2019.

A partir dessa data, ficará dispensada a apresentação de informações reguladas pelas seguintes normas:

(a) IN SRF nº 673/2006, que instituiu a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (“DPREV”); e

(b) IN RFB nº 1.452/2014, que se destina às entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fapi.

Penalidades

A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos ou com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica, quanto às informações que devem ser prestadas por meio do Módulo de Previdência Privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.