Janeiro 2016
Em 26.01.2016, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.611 da Receita Federal do Brasil (IN nº 1.611/2016), que regulamenta a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Até 31.12.2015, as referidas remessas ao exterior eram isentas do imposto de renda na fonte, a teor do art. 60 da Lei nº 12.249/2010. Essa isenção se aplicava a pessoas físicas, até o limite de R$ 20.000,00 mensais, bem como para as operadoras e agências de viagem, que não estavam sujeitas a qualquer limite quantitativo, exceto nas remessas para paraísos fiscais.
Como a isenção em tela não foi prorrogada, a partir de 01.01.2016 as remessas para coberturas de tais gastos passaram a estar sujeitas à incidência do IRRF às seguintes alíquotas, conforme regulamentado pela IN nº 1.611/2016:
(a) 25% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, inclusive despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens; e
(b) 15% sobre os valores pagos por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil a companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior, exceto para aquelas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Importante destacar que a incidência do IRRF alcança inclusive as operadoras e agências de viagens, o que pode impactar profundamente o preço dos serviços prestados por essas empresas.
Por fim, ressaltamos que as remessas ao exterior que não caracterizam pagamento de rendimentos a pessoas domiciliadas no exterior, tais como transferências entre contas bancárias de mesma titularidade ou transferências para custear despesas de dependente no exterior, permanecem fora da incidência do IRRF.