Setembro 2015
Em 03.07.2015, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02.07.2015 (IN nº 1.571/2015), que instituiu uma nova obrigação acessória referente às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil, denominada e-Financeira, cujas principais regras serão abordadas a seguir.
Obrigatoriedade e Responsabilidade pelas Informações
Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas:
(a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
(b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
(c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
(d) que sejam sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigatoriedade tratada acima alcança as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Responsabilidade e Abrangência das Informações
De forma a propiciar um acompanhamento mais rigoroso pela Receita Federal, cada empresa será responsável pela declaração das informações referentes a seu âmbito de atuação, conforme esquematizadas no quadro abaixo:
Entidade Responsável | Informações |
Instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança. | Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês. |
A instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas a aplicações financeiras.
O administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas a aplicações financeiras, exceto: (a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e (b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado.
O distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas a aplicações financeiras.
A instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas a aplicações financeiras. |
Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.
Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento. |
Instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio. | Aquisições de moeda estrangeira.
Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional.
Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as aquisições de moeda estrangeira. |
Empresas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar.
Empresas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
As sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. |
Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano.
Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano.
Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda. |
Administradora de consórcios. | O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio.
Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano. |
Instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos | Todas as informações mencionadas anteriormente, dentro se sua respectiva área de atuação, inclusive lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança. |
Tais informações serão implementadas gradualmente, conforme o cronograma previsto no art. 12 da IN nº 1.571/2014, de modo que as informações completas terão que ser transmitidas em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2016.
Implicações Relacionadas ao FATCA
Para implementação dos termos do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), bem como do acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos da América para intercâmbio de informações tributárias (IGA), foram estabelecidas algumas regras específicas.
Nesse sentido, as entidades obrigadas à apresentação da e-Financeira deverão informar os pagamentos efetuados em 2015 e 2016 para “Instituições Financeiras Não Participantes”, conforme definidas pelo FATCA.
Além disso, a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras e consideradas passiva nos termos do FATCA, deverá também prestar informações em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% de participação direta ou indireta.
Por fim, cumpre destacar que a IN nº 1.571/2015 prevê que, excepcionalmente para as informações e pessoas definidas pelo FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014, com dados relativos ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas, devendo a declaração referente a esse período ser entregue até 15.08.2015.
Prazo e Forma de Apresentação
A e-Financeira deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
(a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
(b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
É obrigatória a apresentação da e-Financeira para fatos ocorridos a partir de 01.12.2015, sendo que, excepcionalmente para o período entre 01.12.2015 e 31.12.2015, a declaração poderá ser entregue até 31.05.2016.
As informações da e-Financeira serão prestadas de forma eletrônica, através de assinatura digital, e transmitidas à Receita Federal através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Ademais, tendo em vista a implementação da e-Financeira, fica dispensada a apresentação da DIMOF referente aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2016.
Considerações Finais
A redação da IN nº 1.571/2015 adotou conceitos amplos que permitem múltiplas interpretações, por exemplo, a de que as gestoras de investimentos (especialmente em relação às carteiras administradas) e os agentes autônomos de investimento seriam alcançados pela norma e estariam obrigados a apresentar a e-Financeira. Essa interpretação, no entanto, parece se distanciar do objetivo central da norma e gera uma excessiva sobreposição de informações total ou parcialmente coincidentes, que seriam apresentadas concomitantemente por pessoas diferentes.
Assim, é recomendável que cada contribuinte que de alguma maneira possa se enquadrar entre os responsáveis arrolados pela IN nº 1.571/2015 analise a sua situação concreta para verificar a sua real obrigação de apresentar a e-Financeira.
Além disso, a validade da e-Financeira pode vir a ser questionada frente à proteção do sigilo bancário, sobretudo diante da existência de precedente do STF que declarou a inconstitucionalidade do automático fornecimento de informações bancárias dos contribuintes à Receita Federal.