IN 1.714/2017 – Regulamentação da reabertura do RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) – Lei 13.428/2017

Abril  2017

Em 03.04.2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.704/2017 (IN nº 1.704/2017), que regulamenta a Lei nº 13.428/2017, que dispõe sobre a reabertura do prazo para regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.

 

Pessoas Abrangidas

A Lei nº 13.428/2017 determina que podem aderir ao RERCT as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil em 30.06.2016. A IN nº 1.704/2017, por sua vez, esclarece que também poderão optar pelo RERCT o espólio cuja sucessão tenha sido aberta durante o prazo de adesão ao RERCT e a pessoa física ou jurídica que, após 30.06.2016, tenha se tornado não residente no Brasil.

Além disso, a Instrução Normativa em tela mantém as vedações de adesão àqueles que:

(a) tenham sido condenados por crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal ou previdenciária, falsidade de documentos, evasão de divisas ou lavagem de dinheiro; ou

(b) em 13.01.2016, eram detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, ou sejam ligadas a pessoas nessa condição.

 

Forma de Adesão

A adesão ao RERCT se dará da seguinte forma:

(a) apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), a ser elaborada exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) disponível no sítio da RFB, mediante o uso de certificado digital; e

(b) pagamento integral do imposto de renda (IR) à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total dos recursos regularizados, e de multa no valor de 135% do IR devido, totalizando 35,25% dos valores regularizados, observada a taxa de conversão de R$ 3,2092 por dólar americano.

 

Conteúdo da Declaração

Além de informações básicas sobre a identificação do declarante, deverão constar da Dercat:

(a) identificação dos recursos, bens ou direitos, existentes em 30.06.2016, bem como a identificação da titularidade e origem;

(b) o valor, em moeda estrangeira e em Real, dos recursos, bens ou direitos declarados;

(c) declaração de que os bens ou direitos possuem origem lícita e de que o declarante não está impedido de optar pelo RERCT; e

(d) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 30.06.2016, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes compreendidos pelo RERCT, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza.

Na hipótese de consumo ou inexistência dos recursos (foto vs filme), mesmo com a edição da nova lei e da respectiva instrução normativa da Receita Federal, o regramento a ser aplicado pelo contribuinte continuou incerto.

 

Avaliação dos Valores Declarados

A IN 1.714/2017 aponta os seguintes critérios para atribuição dos valores a serem declarados no âmbito do RERCT:

Bem ou Direito

Valor Atribuível

Depósitos bancários, investimentos financeiros e outros recursos decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas. Saldo em 30.06.2016, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante.
Empréstimos. Saldo remanescente em 30.06.2016, conforme contrato entre as partes.
Participações societárias. Valor patrimonial em 30.06.2016 (patrimônio líquido proporcional à participação societária).
Ativos intangíveis, patentes, bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral. Valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada em 30.06.2016.
Ativos não mais existentes ou que não sejam da propriedade do declarante em 30.06.2016. O valor presumido em 30.06.2016, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

 

O valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

(a) em dólares, pela cotação de venda do dólar para 30.06.2016 (por exemplo, conversão de euro para dólar pela taxa de 1,1031); e

(b) em seguida, convertido em reais pela cotação do dólar para venda em 30.06.2016 (taxa de 3,2092).

 

Prazo de Apresentação e Retificação da Dercat

A Dercat poderá ser apresentada de 03.04.2017 a 31.07.2017.

Dentro desse prazo, o declarante deverá pagar o imposto e multa incidentes, bem como poderá apresentar Dercat retificadora, que substituirá integralmente a declaração original.

 

Reflexos em Outras Obrigações Acessórias

As pessoas físicas que aderirem ao RERCT deverão incluir os ativos na DIRPF referente ao ano calendário de 2016, além de retificar/elaborar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2016, conforme as regras do Banco Central do Brasil (BCB).

Os rendimentos auferidos após 30.06.2016 devem ser apurados e recolhidos, mediante denúncia espontânea, sendo dispensado o pagamento de multas em relação ao imposto incidente sobre tais rendimentos, conforme previsto na IN 1.714/2017.

No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, o declarante deverá solicitar que a instituição financeira no exterior envie as informações via swift sobre o saldo de cada ativo em 30.06.2016 à instituição financeira no Brasil, para que esta repasse as informações à RFB através da e-Financeira.

 

Guarda de Documentos

A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT fica obrigada a manter em sua posse, à disposição da RFB, até 31.07.2022, todos os documentos comprobatórios que amparam as informações declaradas na Dercat.

 

Incorreção de Valores

Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil competente pelo feito lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

 

Exclusão do RERCT

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos referentes à titularidade ou condição dos bens ou direitos regularizados, bem como dos valores a eles atribuídos.

Tendo em vista que a adesão ao RERCT pode ser bastante benéfica aos contribuintes que possuam bens no exterior não regularizados, colocamos nossa equipe de tributário e wealth planning à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

 

* * *

 

Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.