Janeiro 2021
Em 29.12.2020, foi publicada a Lei Complementar nº 189/2020 (“LC nº 189/2020”), do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (“PEP”) e concede redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios de débitos relativos a tributos estaduais, conforme previsto no Convênio ICMS nº 87/2020 do CONFAZ.
A seguir serão analisadas as condições e procedimentos de adesão ao Programa Especial previsto na LC nº 189/2020 e outras medidas tributárias previstas nas Leis Estaduais nºs 9.159/2020, 9.160/2020, 9.162/2020 e 9.165/2020, todas publicadas na mesma data.
Abrangência
Poderão ser objeto do PEP os débitos de ICMS (exceto os relativos à substituição tributária), IPVA e ITD, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31.08.2020.
O saldo remanescente de parcelamentos anteriores de ICMS também poderá ser objeto do PEP, exceto os que tenham sofrido redução em virtude de descontos concedidos anteriormente.
Não será possível incluir no PEP os valores depositados judicialmente. Além disso, as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Prazo de Adesão
Os contribuintes poderão apresentar o pedido de ingresso ao PEP em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da LC nº 189/2020 (prazo final no dia 27.02.2021, sendo possível a prorrogação desse prazo por mais 60 dias, por ato do Poder Executivo).
Condições e Descontos
Os débitos abrangidos pelo PEP poderão ser quitados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação de descontos sobre o valor das multas e demais acréscimos moratórios, conforme a seguinte tabela:
Nº Máximo de Parcelas |
Descontos de Juros e Multas |
Parcela Unica |
90% |
6 |
80% |
12 |
70% |
24 |
60% |
36 |
50% |
48 |
40% |
60 |
30% |
Outras Medidas Tributárias Adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro
Além do parcelamento de débitos estaduais, foram editadas Leis Estaduais que prorrogam ou flexibilizam as regras de benefícios fiscais em decorrência da situação econômica dos contribuintes no atual contexto.
Nesse sentido, as Lei Estaduais nºs 9.159/2020 e 9.162/2020 prorrogaram diversos benefícios fiscais de ICMS e a Lei Estadual nº 9.165/2020 reinstituiu o benefício fiscal de suspensão do ICMS na armazenagem de derivados do petróleo entre empresas distribuidoras.
Já a Lei Estadual nº 9.160/2020 flexibilizou diversas regras relativas a incentivos fiscais e ao cumprimento de obrigações acessórias, dente as quais se destacam:
(a) concessão de prazo de 90 (noventa) dias para regularização de obrigações acessórias devidas entre 13.03.2020 e 29.12.2020, sem a incidência de qualquer penalidade;
(b) suspensão dos processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios fiscais por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição desses incentivos; e
(c) concessão de prazo de 90 (noventa) dias para regularização do cumprimento dos requisitos relativos aos benefícios fiscais.
Considerações Finais
O Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários será regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda, pela Secretaria da Casa Civil e pela Procuradoria Geral do Estado.
Tendo em vista os substanciais descontos concedidos e o atual contexto econômico, recomenda-se que as empresas que possuam débitos perante o Estado do Rio de Janeiro avaliem a conveniência de adesão ao PEP.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.