Novembro 2018
Com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento das Fintechs no Brasil, o Presidente da República editou o Decreto nº 9.544, de 29.10.2018, publicado em 30.10.2018, que estabeleceu ser de interesse do Governo Brasileiro a participação estrangeira de até 100% no capital social das Sociedades de Crédito Direto (“SCD”) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).
A disciplina regulatória dessas duas novas espécies de instituições financeiras foi abordada em Informe anterior (clique aqui), mas a possibilidade de participação estrangeira no capital social de SCDs e SEPs aumenta exponencialmente o interesse por esses negócios e, consequentemente, eleva a importância da correta identificação dos diversos aspectos jurídicos das suas atividades.
Neste ponto, torna-se imprescindível definir o regime tributário ao qual as SCDs e SEPs estarão sujeitas, especialmente quando se tem em mente que as “instituições financeiras” se submetem a algumas regras tributárias diferenciadas – e, normalmente, mais gravosas -, por exemplo:
(a) obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real;
(b) alíquota majorada para a CSLL;
(c) obrigatoriedade de apuração do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo;
(d) alíquota majorada da COFINS;
(e) adicional de alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a folha de pagamentos.
Apesar de haver vozes que sustentam uma automática extensão de todas essas regras às SCDs e SEPS, entendemos que a correta interpretação dos respectivos dispositivos legais impõe a conclusão de que essa extensão só poderá ocorrer quando essas sociedades passarem a ser expressamente mencionadas pela referida legislação.
Com efeito, as mencionadas normas tributárias se valem da menção nominal dos tipos de “instituições financeiras” que estão sujeitos às suas regras, utilizando as mesmas nomenclaturas constantes das normas regulatórias, que identificam com precisão e de maneira específica cada tipo de instituição financeira.
Vale registrar que há exceções em que a legislação se utiliza de conceitos abertos que eventualmente podem englobar a SCDs e as SEPs. Esse é o caso, por exemplo, da Lei Complementar (“LC”) nº 105/2001, que, ao disciplinar o sigilo que as instituições financeiras devem manter em suas operações, elenca muitas das entidades nominalmente citadas na referida legislação tributária, mas acrescenta uma “cláusula aberta” referente às “outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional”. No entanto, essas exceções confirmam a interpretação acima, pois tal “clausula aberta” não existe na supracitada legislação tributária.
A reforçar a posição acima, é importante observar que a extensão da aplicação desses dispositivos a pessoas jurídicas que não estão textualmente elencadas já foi levada ao Poder Judiciário, que sempre manifestou o entendimento de que tais normas seriam taxativas e não poderiam ser aplicadas a pessoas diferentes daquelas ali citadas. Isto ocorreu, por exemplo, na discussão sobre a submissão ou não das “sociedades corretoras de seguros” à alíquota majorada da COFINS.
Não obstante, é crucial que um estudo profundo e detalhado sobre as implicações tributárias (e de outras naturezas) seja realizado quando da constituição de SCDs e SEPs, à luz das atividades que serão efetivamente desenvolvidas, caso a caso.
As nossas equipes tributária e de mercado financeiro e de capitais estão à disposição para prestar maiores esclarecimento sobre este e outros temas envolvendo as SCDs e as SEPs.