Março 2017
Em 22.02.2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.690/2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016 (DIRPF 2017), pela pessoa física residente no Brasil.
Apresentamos a seguir os seus principais pontos:
Procedimento: preenchimento através do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou do aplicativo “APP Pessoa Física”, para smartphones e tablets, e transmissão online através do ReceitaNet. Os programas já estão disponíveis para serem baixados no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
Prazo: até 28.04.2017.
Obrigatoriedade: está obrigada a apresentar a DIRPF 2017 a pessoa física que, durante o ano de 2016:
(a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, acima de R$ 28.559,70;
(b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00;
(c) apurou ganho de capital ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
(d) relativamente à atividade rural, obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar prejuízos de períodos anteriores;
(e) possuía, em 31.12.2016, patrimônio total superior a R$ 300.000,00;
(f) passou à condição de residente no Brasil; ou
(g) alienou imóveis com isenção do imposto de renda.
Dependentes: será obrigatória a indicação do número do CPF dos dependentes que tenham completado 12 anos até 31/12/2016 para se valer da dedução das despesas relacionadas.
Certificado Digital: estão obrigadas a apresentar a DIRPF 2017 com a utilização de certificado digital as pessoas físicas que, durante o ano de 2016:
(a) receberam rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, considerados isoladamente os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis ou os tributados de forma exclusiva ou definitiva; ou
(b) realizaram pagamentos considerados dedutíveis ou não à Pessoa Física e pagamentos considerados dedutíveis à Pessoa Jurídica na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00.
Atraso: o atraso ou falta de entrega da DIRPF 2017 sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto apurado no exercício, ainda que já integralmente pago, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Embora o prazo somente se encerre em 28.04.2017, os contribuintes que se adiantarem terão mais tranquilidade e segurança na elaboração da DIRPF 2017, bem como prioridade para recebimento de eventual restituição do imposto de renda.
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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.