Fevereiro 2017
Alteração das informações exigidas
Entre 15.02.2018 e 05.04.2018, as pessoas físicas ou jurídicas residentes fiscais no Brasil que possuíam ativos no exterior com valor global de mercado igual ou superior USD 100.000 (cem mil dólares) na data-base de 31.12.2017 devem entregar ao Banco Central do Brasil (Bacen) a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”). Essa obrigação recai inclusive sobre aqueles que aderiam ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT, também conhecido como Repatriação), caso cumpram os requisitos acima mencionados.
As informações solicitadas nesta CBE são mais substanciais comparativamente às declarações de anos anteriores. As principais mudanças se referem às classificações dos ativos e a necessidade de reportar dados contábeis de empresas estrangeiras controladas indiretamente (ou seja, detidas por intermédio de outra empresa estrangeira). Essas novas regras já vêm sendo aplicadas desde 2017 às pessoas obrigadas à entrega da CBE trimestral, que detêm ativos no exterior em valores superiores a USD 100.000.000 (cem milhões de dólares).
Apresentamos a seguir um roteiro básico sobre a CBE relativa a 31.12.2017:
Procedimento: on-line, diretamente no site do Bacen (www.bcb.gov.br).
Prazo de entrega: entre 15.02.2018 e 05.04.2018. De acordo com a Circular nº 3.830 de 2017 do Bacen, nos casos em que o valor do ativo for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras a ser concluído posteriormente este prazo, deve-se entregar a CBE com o valor preliminar e estimado até 05.04 e retificá-la com a informação definitiva, correta e completa em até sessenta dias contados de 06.04;
Ativos reportados: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, bens e direitos (inclusive ativos em moeda) detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país. As informações deverão ser divididas nas seguintes categorias: a) Ações negociadas em bolsa; b) Brazilian depositary receipt; c) Câmbio manual; d) Crédito comercial entre partes relacionadas; e) Crédito comercial entre partes não relacionadas; f) Depositary receipt – Empresa brasileira; g) Depositary receipt – Empresa não-brasileira; h) Depósitos à vista e a prazo; i) Derivativo – futuro e swap; j) Derivativo – opção; k) Empresas – Participação no capital; l) Empréstimo entre partes relacionadas; m) Empréstimo entre partes não relacionadas; n) Fundos de Investimento; o) Imóvel; p) Outros direitos; q) Título de dívida de partes relacionadas; r) Título de dívida de partes não relacionadas.
Valor Mínimo: bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas, em 31.12.2017.
Responsável: como regra geral, a declaração deverá ser feita pela própria pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora dos bens e direitos no exterior, ou por seu representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e câmbio manual, serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias e aquelas autorizadas a operar no mercado de câmbio, respectivamente.
Penalidades: Embora em 2017 o limite legal da multa aplicável às infrações às normas do Bacen tenha sido majorado para R$ 2.000.000.000 (dois bilhões de reais) pela Lei nº 13.506/2017, a Circular nº 3.857 do Bacen editada em 14.11.2017, que regulamenta a referida lei, acabou por praticamente manter as mesmas penalidades anteriormente previstas àqueles que deixam de apresentar a CBE no prazo e condições estipulados, a saber:
- Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para atrasos de 1 a 30 dias, a multa será reduzida a 10% desse valor. Para atraso de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50%.
- Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
- Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em relação às infrações 1, 2 e 3 acima, a multa poderá ser aumentada em 50% caso o responsável não efetue, não corrija ou não complemente o registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.
Prazo para Manutenção de Documentos: os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 5 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas, à disposição do Bacen.
Freitas Leite permanece à disposição para maiores informações e providências sobre o assunto.