CVM regulamenta FIAGRO

Julho 2021

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 13 de julho de 2021, a Resolução nº 39 (“Resolução nº 39”), que regulamenta, em caráter temporário e experimental, o registro e funcionamento dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), instituídos pela Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, que alterou a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei 8.668”).

Considerando que, na visão da CVM, a edição de uma norma específica para disciplinar a constituição e funcionamento do FIAGRO, em toda a extensão prevista na Lei 8.668, demandará estudos prévios e realização de audiência pública, a Resolução nº 39 visa estabelecer um regime temporário e experimental para viabilizar o início imediato das operações dos FIAGRO, com segurança jurídica e previsibilidade.

Com a edição da Resolução nº 39, fica autorizado o registro dos FIAGRO dentre as seguintes categorias de fundos: (i) fundo de investimento em direitos creditórios, devendo constar da denominação do FIAGRO a expressão “FIAGRO-Direitos Creditórios”; (ii) fundo de investimento imobiliário, devendo constar da denominação do FIAGRO a expressão “FIAGRO-Imobiliário”; e fundo de investimento em participações, devendo constar da denominação do FIAGRO a expressão “FIAGRO-Participações”.

Aos FIAGRO se aplicam as regras específicas das categorias de fundos em que forem registrados, assim como as regras gerais sobre constituição (condomínio aberto ou fechado), funcionamento (incluindo público-alvo, classes de cotas e subordinação), divulgação de informações e prestação de serviços aos fundos de investimento.

A política de investimento do FIAGRO deverá observar as regras de composição e diversificação de carteira de ativos previstas na regulamentação das respectivas categorias de fundos em que for registrado, observadas, ainda, as regras relacionadas à composição de carteira previstas na Lei 8.668. A esse respeito, destaca-se a autorização concedida aos FIAGRO-Imobiliário para a aquisição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), em acréscimo aos ativos tipicamente elegíveis aos fundos imobiliários previstos na regulamentação em vigor.

Em termos de limitações regulatórias trazidas pela Resolução nº 39 ao formato preliminar de operacionalização dos FIAGRO, vale notar o impedimento para a adoção de uma estrutura híbrida entre as três diferentes categorias, acima referidas, bem como a vedação do registro dos FIAGRO-Direitos Creditórios como fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados (FIDC-NP).

A Resolução nº 39 entra em vigor em 1º de agosto de 2021, data a partir da qual será admitido o registro para constituição e o funcionamento dos FIAGRO.

Acesse a Resolução nº 39 clicando aqui.

Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercado Financeiro e de Capitais do Freitas, Leite e Avvad Advogados.