Novembro 2020
No dia 11 de novembro, a CVM publicou o Ofício-Circular nº 13/2020/CVM/SIN (“Ofício nº 13”), que objetiva esclarecer pontos controvertidos a respeito da profissão de analista de valores mobiliários, primariamente com relação ao exercício de tal atividade no âmbito das redes sociais.
Considerando a disseminação das redes sociais e a democratização do mercado de capitais, surgiram neste meio influenciadores digitais que se utilizam do conhecimento e poder de sugestão para produzir opiniões sobre o mercado.
Dado o teor destas opiniões, a CVM considerou necessário delimitar aquilo que constitui uma mera visão pessoal, que não necessita de cadastro na CVM, e uma análise de mercado, atividade que está regulamentada pela Instrução CVM nº 598 (“ICVM 598”).
De acordo com o Ofício nº 13, só se submete à necessidade de regulamentação a pessoa que se encaixar na definição do Art. 1º da ICVM 598, isto é, “[em caráter profissional, elaborar] relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes”.
Para que se identifique a presença, ou não, do caráter profissional na atividade exercida, o Ofício nº 13 estabelece que devem ser observados diversos sinais, tais quais a presença de remuneração pelo serviço desenvolvido, e o tipo de linguagem utilizado em cada caso.
De acordo com o Ofício nº 13, opiniões pessoais a respeito do mercado não estão, geralmente, sujeitas à necessidade de regulamentação perante a CVM.
O problema surge, no entanto, quando a linguagem ou serviço utilizados dão a entender que se trata de atividade profissional, seja cobrando qualquer tipo de prêmio por tais opiniões, seja na escolha de palavras imperativas ou sugestivas, que deem a entender que se trata de serviço profissional.
Por meio do Ofício nº 13, a CVM também afirma que, não obstante a opinião dada de fato não caracterize uma análise profissional, a pessoa que se utiliza das redes sociais para se manifestar a respeito do mercado ainda pode incorrer na infração administrativa prevista na Instrução CVM nº 8/79, caso tenha por objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipular preços, realizar operações fraudulentas ou viabilizar práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros, implicando nas penas previstas no Art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Também esclarece que, embora a oferta e prestação de serviços puramente voltados à educação financeira não seja conduta regulada pela CVM, pode-se cometer crime de propaganda enganosa, caso o prestador de tal serviço se utilize de informações não verdadeiras, como ostentar resultados que não condizem com a realidade para fins de publicidade.
Por fim, reitera que a elaboração de relatórios de análise de forma profissional é atividade privativa dos analistas de valores mobiliários credenciados na forma da ICVM 598, e que o exercício indevido desta faculdade está sujeito a sanções administrativas e multas.
Clique aqui para acessar o Ofício nº 13.
Para maiores informações, entre em contato com a equipe de mercado de capitais do FreitasLeite Advogados.