Fevereiro 2020
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) apresentou ao mercado no último dia 06 de fevereiro a Instrução nº 619 (“ICVM 619”), que altera a Instrução nº 592 (“ICVM 592”), possibilitando o reconhecimento de consultores de valores mobiliários, pessoas naturais ou jurídicas, que não sejam domiciliados no Brasil.
A ICVM 619 permite que um consultor de valores mobiliários domiciliado no exterior que (a) seja habilitado a atuar no seu país de origem e seja supervisionado pela respectiva autoridade local e (b) tenha constituído representante no Brasil possa atuar no País com clientes locais ou em relação a ativos emitidos e/ou negociados no Brasil. A norma considera como autoridade local a instituição com quem a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua ou que seja signatária do memorando de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
Ao elaborar a norma, a CVM atendeu às demandas do mercado ao mitigar chances de arbitragem regulatória por eventuais participantes estrangeiros. Nesse sentido, a ICVM 619 não diferencia o consultor estrangeiro do consultor local em relação às exigências contidas na ICVM 592 referentes à estrutura administrativa, segregação de atividades, prestação de informações ao regulador e condições de contratação dos serviços de consultoria aos clientes. Dessa forma, o consultor de valores mobiliários estrangeiro deverá observar as obrigações previstas na ICVM 592, bem como as demais normas editadas pela CVM referentes a cadastro do cliente, ao dever de adequação dos seus produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
A ICVM 619 tem origem nas tratativas da CVM com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE no processo de adesão do Brasil aos Códigos de Liberalização da entidade, e entra em vigor em 1º de junho de 2020.
Para maiores informações, entre em contato com Cristiano Leite ou Paolo Grimaldi.