Março 2020
A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou na sexta-feira passada, dia 28 de fevereiro de 2020, o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2020 (“Ofício SEP 2/2020”).
Esse ofício é divulgado anualmente, com os objetivos de (i) orientar emissores de valores mobiliários sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais; e (ii) apresentar as interpretações do Colegiado e da Área Técnica (SEP) da CVM sobre aspectos relevantes da regulação aplicável a companhias abertas.
Na versão do ano de 2020, destacam-se as seguintes atualizações:
(i) Termos de compromisso. O Ofício SEP 2/2020 refletiu as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 607/19 (i.e., ato normativo responsável por regular o rito Processos Administrativos Sancionadores da CVM), especificamente no que tange à celebração de Termos de Compromissos. Nesse sentido, dispôs que o prazo para manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso é o mesmo aplicável para a apresentação de defesa, esclarecendo também a possibilidade de apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso antes ou durante a fase de apuração preliminar dos fatos.
(ii) Multas cominatórias. O Ofício SEP 2/2020 também trouxe as alterações propostas pela Instrução CVM nº 608/19 (i.e., ato normativo que dispõe sobre a aplicação de multas cominatórias pela CVM). Com essa nova instrução, passaram a vigorar novos valores de multas diárias para os emissores que descumprirem os prazos de entrega de informações periódicas, que deverão incidir até a data em que a obrigação for cumprida, ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A nova instrução determinou, também, que os emissores em liquidação ou falência estariam dispensados do pagamento de multas cominatórias.
(iii) Divulgação antecipada de informações financeiras. O Ofício SEP 2/2020 esclareceu que, caso os emissores de valores mobiliários entendam por divulgar antecipadamente qualquer informação financeira, tal divulgação deverá ser realizada por meio de Fato Relevante. Em consonância com o entendimento da SEP e do Colegiado da CVM, presume-se que as demonstrações financeiras contêm informações consideradas relevantes, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.
(iv) Informes enviados por securitizadoras. A partir de 1º de outubro de 2019, as securitizadoras passaram a ser obrigadas a enviar Informes com referência às emissões de CRA e CRI, à CVM, por meio do sistema Fundos.Net. Tal alteração está de acordo com o Ofício Circular nº 8/2019/SIN/CVM, e Ofício Circular nº 10/2019/CVM/SIN, ambos refletidos no Ofício SEP 2/2020.
(v) Proposta da Administração à Assembleias. O Ofício SEP 2/2020 também tratou da Instrução CVM nº 609/19, dispondo, mais especificamente, sobre a alteração na obrigatoriedade de elaboração de Propostas da Administração para as assembleias gerais. De acordo com a referida instrução, tal documento será obrigatório apenas para as companhias registradas na Categoria A, autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa, e que possuam ações em circulação.
(vi) Remuneração dos membros do Conselho de Administração em sociedades controladas. O Ofício SEP 2/2020 trouxe o entendimento do Colegiado da CVM proferido em reunião realizada em 27 de agosto de 2019, no sentido de que as assembleias gerais das companhias abertas não são obrigadas a fixar a remuneração de administradores de suas sociedades controladas, sendo elas subsidiárias integrais ou não.
(vii) Sociedades de Economia Mista. O Ofício SEP 2/2020 refletiu também duas decisões recentes do Colegiado da CVM, referentes a sociedades de economia mista, que determinam que: (i) as restrições previstas no artigo 17, parágrafo 2º da Lei nº 13.303/16, também se aplicam aos conselheiros fiscais de sociedades de economia mista; e (ii) uma sociedade de economia mista estadual não poderá indicar, para cargos de administração em suas investidas, Ministros de Estado, Secretários Municipais ou parentes consanguíneos e afins dessas pessoas até o terceiro grau.
(viii) Alteração na redação do Boletim de Voto a Distância. Diante da Instrução CVM nº 614/19, o Ofício SEP 2/2020 destacou a alteração na redação do Boletim de Voto a Distância prevista no Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/09. Tal modificação possibilitou que os acionistas com direito a voto pudessem manifestar intenções de voto em dois campos do Boletim de Voto a Distância: (i) o que trata da eleição geral de membro do conselho de administração; e (ii) os que tratam da requisição e da eleição em separado de membro do conselho de administração por detentores de ações com direito a voto. Antes de tal Instrução, a redação do Boletim de Voto a Distância permitia ao acionista votar em apenas uma das duas modalidades. Assim, caso acionista optasse por requerer a eleição em separado e o percentual para tanto não fosse atingido, havia o risco de o seu voto não ser computado na eleição geral para o conselho de administração.