Novembro 2020
No dia 18 de novembro, a CVM publicou a Resolução nº 13 (“Resolução nº 13”), estabelecendo parâmetros para o registro, operações e divulgação de informações de investidor não residente no país.
A Resolução nº 13 revoga a Instrução CVM nº 560/2015, que previamente regulava as atividades dos INRs, assim como demais Instruções que a modificavam, substituindo-as com seu conteúdo.
Com poucas alterações, o corpo do texto e anexos permaneceram, em maior parte, intactos em comparação à Instrução CVM 560/2015.
Dentre as mudanças ocorridas, estão (i) a exclusão do dispositivo que estabelecia o prazo de 1 dia útil a contar do recebimento das informações para a produção de efeitos do registro de INR; (ii) a dispensa do requisito de contratação de prestação de serviço de custódia previsto no Art.15, § 1º da Resolução nº 13 a INRs que sejam pessoas naturais; e (iii) a possibilidade, por parte do representante do INR, de digitalizar os documentos requeridos nos conformes da lei que regulamenta o arquivo digital de documentos, e, caso não possuam danos que prejudiquem sua legibilidade, descartar as versões físicas.
Em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2020, a Resolução nº 13 consolida alterações feitas à sua predecessora, ao mesmo tempo conservando seu teor e otimizando o processo de registro para os INRs.
Clique aqui para acessar a Resolução nº 13.
Para maiores informações, entre em contato com a equipe de mercado de capitais do FreitasLeite Advogados.