Crowdfunding – Instrução CVM nº 588/2017

Agosto 2017

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 13 de julho 2017 a Instrução CVM nº 588 (“Instrução CVM nº 588/2017”) com o objetivo de regular a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias denominadas de pequeno porte por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, ou seja, a captação pública de recursos via crowdfunding.

Empresas de pequeno porte são definidas pela Instrução CVM nº 588/2017 como as sociedades empresárias constituídas no Brasil com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta e que não seja registrada como emissora de valores mobiliários na CVM.

O limite da receita bruta anual referido acima será calculado proporcionalmente ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses, caso esta não tenha operado durante 12 meses no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

As ofertas públicas de que trata a Instrução CVM nº 588/2017 estarão automaticamente dispensadas de registro na CVM, desde que:

(i) o valor alvo máximo de captação não supere R$ 5 milhões e o prazo de captação não exceda 180 dias;

(ii) a oferta seja realizada por meio de uma única plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM;

(iii) seja garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 7 dias contados a partir da confirmação do investimento, não podendo incidir multas ou penalidades sobre a desistência realizada dentro desse período;

(iv) o emissor seja sociedade empresária de pequeno porte; e

(v) os recursos captados não sejam utilizados para fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades, aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades ou concessão de crédito a outras sociedades.

Para obterem o registro junto à CVM, as plataformas eletrônicas de investimento participativo devem atender aos requisitos estipulados na Instrução CVM nº 588/2017, como por exemplo, ser pessoa jurídica constituída no Brasil, dispor de capital social integralizado mínimo de R$ 100 mil e possuir procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados passíveis de verificação para operar fóruns eletrônicos de discussão e efetuar o registro da participação do investidor na oferta.

Além disso, as plataformas eletrônicas de investimento participativo deverão observar as regras de divulgação de informações e documentos aos investidores e ao público em geral, conforme o caso, relacionados à oferta e às empresas de pequeno porte, na forma e periodicidade previstas na Instrução CVM nº 588/2017.

Tendo como objetivo reduzir a assimetria informacional entre emissores e investidores, a Instrução CVM nº 588/2017 trouxe como inovação a figura do “investidor líder”, o qual deverá apresentar sua tese de investimento pessoal, justificando a escolha da empresa de pequeno porte, como forma de auxiliar os demais investidores em sua decisão de investimento. O “investidor líder” poderá, ainda, atuar junto à sociedade empresária de pequeno porte, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento visando aumentar as chances de sucesso da sociedade.

O “investidor líder” poderá ser uma pessoa física ou jurídica, com experiência prévia na liderança de rodadas de investimento ou em investimentos pessoais em sociedades empresárias de pequeno porte, e deverá atender a alguns requisitos como, dentre outros:

(i) não deter, anteriormente à oferta, por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% do capital social da empresa de pequeno porte, objeto da oferta; e

(ii) realizar investimento de recursos próprios na empresa de pequeno porte de pelo 5% do valor alvo mínimo de captação na oferta, nos termos dos demais investidores do sindicato (conforme explicitado abaixo).

Os investidores poderão se vincular a um “investidor líder”, na forma de um “sindicato de investimento participativo”, para participar de ofertas no ambiente da plataforma eletrônica, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para tanto. O “investidor líder” poderá atuar como interlocutor entre a sociedade empresária de pequeno porte e o sindicato, de maneira alinhada aos interesses dos investidores do sindicato.

O “investidor líder” e as plataformas eletrônicas de investimento participativo poderão receber uma taxa de desempenho devida pelos demais investidores, inclusive por meio de valores mobiliários emitidos pela empresa de pequeno porte ofertante, em função do retorno dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores do sindicato.

A Instrução CVM nº 588/2017 não regula a atividade de empréstimos concedidos por pessoas físicas a pessoas físicas ou jurídicas por meio da rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, que não envolva a emissão de valores mobiliários, bem como não considera como oferta pública de valores mobiliários o financiamento captado pelos mesmos meios, quando se tratar de doação, ou quando o retorno do capital recebido se der por meio de brindes, recompensas, bens ou serviços.

Por fim, a Instrução CVM nº 588/2017 determinou o prazo de 120 dias contados da publicação da referida instrução para que as plataformas que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de valores mobiliários dispensada de registro nos termos do Art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM nº 400/2003”), solicitem a autorização para prestação de serviços de plataforma eletrônica de investimento participativo, sob pena de não poderem mais conduzir ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro nos termos da Instrução CVM nº 588/2017 até a obtenção da referida autorização.

As plataformas que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de valores mobiliários dispensada de registro nos termos do Art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/2003, e que solicitem a autorização no prazo previsto acima, estarão autorizadas a conduzir novas ofertas de valores mobiliários nos termos da Instrução CVM nº 588/2017 até completarem o processo de obtenção de registro, desde que as novas ofertas observem os demais requisitos da Instrução CVM nº 588/2017. Caso já possuam ofertas públicas em andamento na data de publicação da referida instrução, poderão transcorrer nos termos em que foram inicialmente apresentados aos investidores, sem a necessidade de adaptações até o seu encerramento.

Para maiores informações, entre em contato com Cristiano Leite ou Leonardo Di Cola.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Instrução CVM nº 588/2017.

***

Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.