COVID-19: Medidas Tributárias e Suspensões de Prazos

Março 2020

(Atualizado em Agosto de 2020)

Em decorrência da pandemia do Coronavírus (“COVID-19”), uma série de medidas foram publicadas ou anunciadas para flexibilizar o cumprimento de obrigações tributárias, como forma de alívio econômico aos contribuintes e de facilitar o isolamento social para contenção da disseminação do vírus. Abaixo serão analisadas as principais medidas tomadas até o momento, relativas ao recolhimento de tributos, aos procedimentos de cobrança e à tramitação de processos administrativos e judiciais.

 

1. ÂMBITO FEDERAL

1.1. Prorrogação no Vencimento de Tributos Federais

Contribuições especiais da seguridade social

Os prazos de recolhimento das contribuições para o financiamento da seguridade social relacionadas abaixo, com vencimento em abril,  maio e junho (períodos de apuração de março, abril e maio), foram prorrogados para os meses de agosto, outubro e novembro, respectivamente (Portarias ME nºs 139/20, 150/20 e 245/20):

(a) Contribuição Previdenciária Patronal (“CPP”);

(b) PIS;

(c) COFINS;

(d) CPRB;

(e) GILL-RAT;

(f) Funrural; e

(g) Contribuição do Empregador Doméstico.

Simples Nacional

O prazo para pagamento de tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração de março, abril e maio (vencimento em abril, maio e junho, respectivamente), foi prorrogado da seguinte forma:

(a) por 6 meses, para os tributos federais e para Microempreendedores Individuais (“MEIs”), que passam a vencer em outubro, novembro e dezembro (Resolução CGSN nº 152/20);

(b) e por 3 meses, para o ICMS e o ISS, que passam a vencer em julho, agosto e setembro (Resolução CGSN nº 154/20).

Desse modo, os débitos do Simples Nacional com vencimento em abril, maio e junho passam a ser devidos em julho, agosto e setembro, respectivamente, para o ICMS e o ISS, e em outubro, novembro e dezembro, respectivamente, para tributos federais e para MEIs.

Tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicação

O pagamento dos tributos relacionados abaixo, com vencimento original em 31.03.2020, poderá ser realizado em até 5 parcelas mensais com vencimento a partir de 31.08.2020 (MP nº 952/20):

(a) Taxa de Fiscalização de Funcionamento (“TFF”) administrada pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”);

(b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“CONDECINE”) administrada pela Agência Nacional do Cinema (“ANCINE”); e

(c) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (“CFRP”) administrada pela ANATEL.

Parcelamentos Federais

Foram prorrogados vencimentos de parcelas dos programas de parcelamento administrados pela RFB e PGFN de acordo com o seguinte cronograma de parcelas (Portaria ME nº 201/20 e Resolução CGSN nº 155/20):

(a) Taxa de Fiscalização de Funcionamento (“TFF”) administrada pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”);
(b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“CONDECINE”) administrada pela Agência Nacional do Cinema (“ANCINE”); e
(c) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (“CFRP”) administrada pela ANATEL.

1.2. Reduções em Tributos Federais

Redução de Alíquotas de Algumas Contribuições de Terceiros

A partir de 01.04.2020, ficam reduzidas pela metade, até 30.06.2020, as alíquotas de contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, que passam a ser devidas de acordo com os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 932/20):

(a) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (“SESCOOP”): 1,25%;

(b) Serviço Social da Indústria (“SESI”), Serviço Social do Comércio (“SESC”) e Serviço Social do Transporte (“SEST”): 0,75%;

(c) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (“SENAI”), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (“SENAC”) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (“SENAT”): 0,5%; e

(d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“SENAR”):

(d.1) 1,25% incidente sobre a folha de pagamentos;

(d.2) 0,125% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

(d.3) 0,1% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Durante o prazo de redução das alíquotas, a retribuição à RFB pela administração e arrecadação das contribuições de terceiros listadas acima será majorada de 3,5% para 7%. Além disso, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”) destinará no mínimo 50% do montante da contribuição que lhe for repassado ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas.

Redução de Alíquotas do IOF-Crédito

Foi reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações de crédito (“IOF-Crédito”) contratadas no período de 03.04.2020 a 02.10.2020 (Decretos nºs 10.305/20 e 10.414/20).

Vale ressaltar que a redução de alíquotas teve como parâmetro a data de contratação da operação, e não a entrega ou disponibilização dos recursos, mas é aplicável também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.

Produtos médicos e de uso hospitalar – Redução de Alíquotas e Medidas Aduaneiras

As seguintes medidas foram adotadas para baratear e agilizar a disponibilização de produtos médicos úteis ao combate da pandemia do COVID-19, tais como o álcool em gel e vestuário médico-hospitalar:

(a) redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Resoluções CAMEX nºs 17/20, 22/20, 28/20, 31/20, 32/20, 33/20 e 34/20, 44/20 e 52/20, Portarias ME nºs 158/20 e 194/20 e Instrução Normativa RFB n° 1.940/20);

(b) redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decretos nºs 10.285/20, 10.302/20 e 10.352/20);

(c) simplificação do desembaraço aduaneiro (Instruções Normativas RFB nºs 1.927/20, 1.929/20, 1.936/20, 1.944/20 e 1.955/20 e Portaria SECEX nº 25/20);

(d) suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis da China e tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido até 30.09.2020 (Resolução CAMEX nº 23/20);

(e) redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação incidentes sobre o sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral até 30.09.2020 (Decreto nº 10.318/20);

(f) concessão de prazo de até 60 dias do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”) para apresentação do Certificado de Origem das mercadorias importadas (Instrução Normativa RFB nº 1.936/20);

(g) proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate da pandemia do COVID-19 (Lei nº 13.993/20 e Decreto nº 10.407/20);

(h) simplificação de procedimentos dispostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) sobre importação de dispositivos necessários ao combate da pandemia do COVID-19 (Resoluções RDC/ANVISA nºs 378/20, 379/20 e 383/20);

(i) prorrogação dos prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios de regime aduaneiro especial de drawback (MP nº 960/20);

(j) flexibilização de procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais (Instrução Normativa RFB nº 1.947/20); e

(k) flexibilização de requisitos e prorrogação do prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (“Recof”) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (“Recof-Sped” – Instrução Normativa RFB n° 1.960/20).

1.3. Prorrogação do Prazo para cumprimento de Obrigações Acessórias

DCTF e EFD-Contribuições

O prazo de apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”), originalmente previstas para serem transmitidas nos meses de abril, maio e junho, foi prorrogado para o mês de julho (Instrução Normativa RFB nº 1.932/20).

Da mesma forma, o prazo de apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS, COFINS e CPRB (“EFD-Contribuições”) originalmente previstas para serem transmitidas em abril, maio e junho, foi prorrogado para o mês de julho, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Instrução Normativa RFB nº 1.932/20).

ECD
O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (“ECD”) referente ao ano-calendário de 2019 foi prorrogado de 29.05.2020 para 31.07.2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.950/20).

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”)

O prazo para entrega da DIRPF referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, foi prorrogado para 30.06.2020 (Instrução Normativa RFB nº 1.930/20).

Também foram prorrogados para 30.06.2020 os prazos para entrega da Declaração Final de Espólio e para entrega e recolhimento do imposto apurado na Declaração de Saída Definitiva do País (Instrução Normativa RFB nº 1.934/20).

Simples Nacional

Já o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (“Defis”) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (“DASN-Simei”) referentes ao ano-calendário de 2019 foram prorrogados para 30.06.2020 (Resolução CGSN nº 153/20).

CBE

O prazo de entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) ao Banco Central do Brasil (“Bacen”), com data-base de 31.12.2019, foi prorrogado para 01.06.2020, e da CBE trimestral, com data-base de 31.03.2020, foi prorrogado para 15.07.2020 (Circular nº 3.995/20).

e-Financeira

O prazo de transmissão da e-Financeira referente às informações relativas ao primeiro semestre de 2020 foi prorrogado de 31.08.2020 para 30.10.2020 (Instrução Normativa RFB nº 1.971/2020).

1.4. Prorrogação da Validade da Certidão Negativa de Débitos Federais

O prazo de validade da certidão de regularidade fiscal conjunta da RFB e PGFN (“CND”) foi estendido de 60 para até 180 dias, a contar da emissão, sendo possível ainda a prorrogação excepcional desse prazo em caso de calamidade pública, nos termos de ato conjunto a ser editado por aqueles órgãos (MP nº 927/20).

Ato contínuo, A RFB e PGFN prorrogaram por 90 dias a validade das certidões válidas em 24.03.2020 (Portaria Conjunta nº 555/20).

1.5. Suspensão de Prazos e Procedimentos de Cobrança em Âmbito Administrativo

Débitos Não Inscritos em Dívida Ativa

Até 31.07.2020, estão suspensos os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB (como impugnações, recursos, manifestações de inconformidade etc.), bem como os seguintes procedimentos de competência da RFB (Portarias RFB nºs 543/20, 936/20 e 1.087/20):

(a) emissão de aviso de cobrança eletrônico e intimação para pagamento de tributos;

(b) notificação de lançamento da malha fiscal de pessoa física;

(c) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; e

(d) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Perdidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

Débitos Inscritos em Dívida Ativa

A PGFN suspendeu até 31.07.2020 os seguintes prazos que estivessem em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciarem após essa data (Portarias PGFN nºs 7.821/20, 10.205/20, 13.338/20 e 15.413/20):

(a) Impugnação e Recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (“PAAR”), para apuração de responsabilidade de terceiros pela dissolução irregular de pessoa jurídica com créditos inscritos em Dívida Ativa da União;

(b) apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso contra decisões em processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”); e

(c) oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDI”) ou Recurso contra a decisão que o indeferir.

Também foram suspensos por 90 dias os seguintes procedimentos de fiscalização e cobrança, sempre no âmbito na PGFN (débitos inscritos em dívida ativa):

(a) protesto de certidões de dívida ativa (“CDA”);

(b) instauração de PAAR; e

(c) início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por inadimplência de parcelas configurada a partir do mês de fevereiro de 2020.

No âmbito da Procuradoria-Geral Federal (“PGF”), também foram suspensas por 90 dias a remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação e o protesto de CDA para cobrança administrativa da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais (Portaria PGF nº 158/20).

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

Também estão suspensos, até 29.05.2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito do órgão CARF (Portarias nºs 8.112/20 e 10.199/20).

1.6. Prorrogação de valores mínimos reduzidos em Parcelamentos Ordinários

Foi prorrogada a redução dos valores mínimos de cada parcela nas hipóteses de Parcelamentos Ordinários perante a RFB e PGFN, que valerão para parcelamentos realizados até 31.12.2020 (Portaria Conjunta 541/20 e Portaria PGFN nº 8.792/20).

1.7. Transação Extraordinária de Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Com fundamento na Lei nº 13.988/2020 (“Lei da Transação Tributária Federal”), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) estabeleceu a Transação Extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (Portaria PGFN nº 9.924/20).

A Transação Extraordinária permite que os débitos perante a PGFN sejam regularizados de acordo com as seguintes condições:

(a) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; e

(b) parcelamento do saldo remanescente em até:

(b.1) 57 meses, para débitos previdenciários;

(b.2) 142 meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; ou

(b.3) 81 meses, nos demais casos.

Em todos os casos, o pagamento da primeira parcela será diferido para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

O prazo para adesão à Transação Extraordinária fica aberto até 31.07.2020 (Portaria PGFN nº 15.413/20). A opção pelo parcelamento ocorrerá exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br).

1.8. Transação Excepcional de Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Também com fundamento na Lei da Transação Tributária Federal, a PGFN estabeleceu a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União (Portaria PGFN nº 14.402/20), que foi objeto de Informe Jurídico em junho de 2020 (Leia na íntegra).

Vale destacar que o período de adesão e prestação de informações para consolidação da proposta de transação é de 01.07.2020 a 29.12.2020 e ocorrerá exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) para débitos cujo valor atualizado seja de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

1.9. Medidas trabalhistas e diferimento do FGTS

Foram estabelecidas as seguintes medidas que poderão ser adotadas por empregadores para enfrentamento das consequências econômicas da pandemia (MP nº 927/20):

(a) o teletrabalho;

(b) a antecipação de férias individuais;

(c) a concessão de férias trabalhistas;

(d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

(e) o banco de horas;

(f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

(g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

(h) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (“FGTS”).

Quanto ao item (h) acima, o pagamento do FGTS dos empregadores com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser realizado em até 6 parcelas, devidas no dia 7 de cada mês a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e encargos moratórios. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores diferidos no prazo de 10 dias contados da rescisão (Circular nº 893/20 da Caixa Econômica Federal).

Ademais, o prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS emitidos antes de 22.03.2020 foram prorrogados por 90 dias.

1.10. Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

No âmbito das medidas trabalhistas, foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União e pago pelo Ministério da Economia (MP nº 936/20).

O montante do Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, hipótese em que:

(a) não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) ou da DIRPF do empregado;

(b) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

(c) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e

(d) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL no lucro real.

1.11. Flexibilização de regras para empreendimentos instalados em ZPE

Para o ano de 2020, foi dispensada a obrigatoriedade de manutenção do mínimo de 80% da receita bruta decorrente de exportação para instalação da pessoa jurídica em Zonas de Processamento de Exportação (“ZPE” – MP nº 973/20).

 

2. ÂMBITO ESTADUAL

2.1. Estado de São Paulo

Foram suspensos por 90 dias todos os novos protestos de CDA (Portaria SUBG/CTF-2/20 da PGE/SP).

Além disso, foi disciplinado o atendimento ao público de modo virtual pela Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio da solicitação de senha no site do órgão e encaminhamento do pedido ao e-mail do Posto Fiscal (Portarias CAT 34/20, 44/20, 49/20, 51/20 e 53/20).

Foram suspensas até 14.07.2020 todas as atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento não listadas como essenciais (Resolução SFP-25/20 e Decretos nºs 64.953/20, 64.967/20, 64.994/20, 65.014/20 e 65.032/20).

No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), de 23.03.2020 a 14.07.2020, foram suspensas as atividades e interrompidos os prazos relacionados abaixo (Atos TIT – 02/20, 03/20, 04/20, 05/20, 06/20, 08/20 e 09/20):

(a) sessões de julgamento presenciais das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior; e

(b) publicação de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário;

As publicações de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário foram suspensas de 23.03.2020 a 22.06.2020. Além disso, também foi prevista a implantação de sessões de julgamento não presenciais a partir de 11.06.2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia no Estado de São Paulo (Ato TIT 07/20).

Foi prorrogada por 90 dias a validade das certidões positivas com efeitos de negativa emitidas pela SEFAZ/PGE e vencidas entre 01.03.2020 e 31.05.2020 (Resoluções Conjuntas SFP/PGE – 1/20 e 2/20).

2.2. Estado do Rio de Janeiro

Diversos prazos referentes a questões tributárias foram suspensos ou prorrogados, conforme enumerados abaixo:

(a) certidões de regularidade fiscal emitidas pela PGE/RJ (débitos inscritos em dívida ativa) após 17.03.2020 ou vencidas a partir dessa data: validade prorrogada por 60 dias (Resoluções PGE/RJ nºs 4.527/20 e 4.532/20);

(b) certidões de regularidade fiscal emitidas pela SEFAZ (débitos não inscritos) até o dia 22.03.2020 e válidas em 17.04.2020: prazo de validade prorrogado até o dia 22.05.2020 (Resolução SEFAZ nº 142/20);

(c) certidões de regularidade fiscal emitidas pela SEFAZ (débitos não inscritos) a partir de 23.03.2020: prazo estendido de 30 para 90 dias (Resoluções SEFAZ nºs 136/20 e 142/20);

(d) entrega da Declaração de Utilização de Benefícios Fiscais (“DUB-ICMS”) relativo ao 2º semestre de 2019: prorrogado para 30.04.2020 (Resolução SEFAZ nº 136/20);

(e) atos de cobrança da dívida ativa, como inscrição, ajuizamento de Execução Fiscal e protesto de CDAs: suspensos por 60 dias a partir de 24.03.2020 (Resolução PGE/RJ nº 4.532/20);

(f) prazos nos processos administrativos estaduais e o acesso aos autos dos processos físicos: suspensos de 19.03.2020 a 21.07.2020 (Decretos Estaduais nºs 46.980/20, 47.006/20, 47.027/20, 47.052/20 ,47.068, 47.102/20, 47.112/20, 47.129/20 e 47.152/20); e

(g) vencimento das parcelas ainda não vencidas em 20.03.2020, referentes a parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa: de acordo com a tabela abaixo (Decreto Estadual nº 47.063/20 e Portaria PGE/RJ nº 4.547/20):

 

Vencimento Original

Novo Vencimento

Em 20.03.2020

20.06.2020

Entre 21.03.2020 e 10.04.2020

10.07.2020

Entre 11.04.2020 e 20.04.2020

20.07.2020

Entre 21.04.2020 e 10.05.2020

10.08.2020

Entre 11.05.2020 e 20.05.2020

20.08.2020

Entre 21.05.2020 e 30.05.2020

10.09.2020

 

 

 

 

O Poder Legislativo do Estado também aprovou as seguintes medidas:

(a) autorização para o Poder Executivo postergar, pelo prazo de 180 dias, a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações (Lei nº 8.766/20);

(b) inclusão do “álcool etílico hidratado 70º INPM” e “pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM” na lista de produtos da cesta básica (Lei nº 8.771/20), o que reduz o ICMS incidente sobre o produto (Decreto nº 32.161/2002);

(c) autorização para o Poder Executivo conceder isenção do ICMS incidente sobre operações de circulação de mercadorias que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia (Lei nº 8.889/20); e

(d) autorização para o Poder Executivo conceder isenção do ICMS incidente sobre operações de importação, internas e interestaduais e serviços de transporte de equipamentos, insumos e mercadorias listados relativos ao enfrentamento e contingenciamento da pandemia do COVID-19 (Lei nº 8.824/20).

Até o momento, não foram editados atos regulamentares necessários à execução das leis referentes aos itens “a”, “c” e “d” acima.

 

3. ÂMBITO MUNICIPAL

3.1. Município de São Paulo

No âmbito do Município de São Paulo, foram suspensos os seguintes prazos e medidas administrativas de cobrança de débitos (Decretos Municipais nº 59.283/20, 59.326/20, 59.348/20, 59.391/20, 59.449/20 e 59.560/20 e Portaria nº 57/20):

(a) prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários: suspensos de 17.03.2020 a 14.07.2020;

(b) certidões de regularidade fiscal (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e válidas em 17.03.2020: validade prorrogada até 14.07.2020;

(c) inscrição em dívida ativa: suspensão por 30 dias, prorrogada por mais 30 dias a partir de 02.05.2020;

(d) envio de débitos inscritos em dívida ativa para protesto de CDA: suspensão até 14.07.2020;

(e) inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal (“CADIN”): suspensão até 14.07.2020; e

(f) ajuizamento de execuções fiscais e adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa: suspensão até 14.07.2020.

3.2. Município do Rio de Janeiro

A Secretaria Municipal de Fazenda (“SMF”) adotou as seguintes medidas (Decreto Municipal nº 47.264/20 e Resoluções nºs 3.134/20, 3.135/20, 3.136/20, 3.137/20 e 3.145/20 e Resoluções PGM nº 993/20 e 1.002/20):

(a) suspensão de prazos para apresentação de impugnações e recursos administrativos e para cumprimento de exigências, até segunda ordem do Secretário Municipal de Fazenda;

(b) prorrogação dos prazos de validade das CNDs válidas em 18.03.2020, até segunda ordem do Secretário Municipal de Fazenda;

(c) prorrogação do prazo de validade das CNDs vencidas até 18.01.2020 por mais 60 dias, a contar do vencimento original;

(d) suspensão de prazos para apresentação de impugnações e recursos administrativos até 31.07.2020;

(e) adoção de endereços eletrônicos (e-mail) como meio exclusivo para efetuar requerimentos na Subsecretaria de Tributação e Fiscalização (“SUBTF”); e

(f) disposição de regras para realização de Sessões de Julgamentos Virtuais pelo Conselho de Contribuintes do Município.

 

4. PODER JUDICIÁRIO: SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E EXPEDIENTE

Após a adoção de diferentes medidas pelos Tribunais locais, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou as Resoluções CNJ nºs 313/20, 314/20, e 318/20 com aplicação a todo o Poder Judiciário Nacional, exceto o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Eleitoral.

Os prazos processuais de processos físicos ficam suspensos de 20.03.2020 até 15.05.2020 e de processos eletrônicos até 03.05.2020. Nos estados em que forem adotadas medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), os prazos processuais de processos físicos e eletrônicos ficam automaticamente suspensos.

As Resoluções também estabelecem o regime de Plantão Extraordinário, com suspensão do trabalho presencial de magistrados e servidores até 15.05.2020, assegurada a manutenção dos serviços essenciais especificados, que incluem a apreciação de medidas de urgência de qualquer natureza.

No Supremo Tribunal Federal (“STF”), os prazos processuais de processos físicos também foram suspensos até 31.05.2020 (Resoluções STF nº 670/20 e 682/20).

 

5. COMENTÁRIOS E OUTRAS MEDIDAS EM ANÁLISE

Além das medidas já publicadas, os Governos Federal e Estadual, bem como as Prefeituras Municipais estudam a adoção de outras iniciativas relacionadas ao COVID-19 e suas graves consequências.

Nossa equipe tributária continua monitorando a edição de normas pelos entes federativos e permanece à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionados ao tema.