Comissão de Valores Mobiliários publica nova instrução sobre lavagem de dinheiro no mercado de capitais

Dezembro 2019

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 05 de dezembro a Instrução nº 617 (“ICVM 617”), atualizando as normas de conduta dos agentes do mercado de capitais quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLFDT”).

As alterações promovidas pelo regulador têm como base as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (GAFI/FATF) e Leis aprovadas pelo Congresso Nacional nos últimos anos sobre a matéria, tal como a Lei 13.810/19.

Dentre as principais mudanças trazidas pela ICVM 617 estão:

a) Estabelecimento da “Abordagem Baseada em Risco” como principal instrumento de governança de temática de PLDFT nas pessoas obrigadas;
b) Elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (“LDFT”);
c) Maior detalhamento das rotinas relacionadas à política “Conheça seu Cliente”, incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final;
d) Atualização dos critérios para classificar investidores como pessoas expostas politicamente;
e) Apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes; e
f) Ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento.

A “Abordagem Baseada em Risco”, principal novidade da norma, tem como pilares a necessidade de estruturação de uma política interna de PLDFT, a realização de uma avaliação de risco periódica e a reformulação das regras, procedimentos e controles internos das pessoas obrigadas. Entre as obrigações trazidas por esta metodologia estão a necessidade de se aplicar procedimentos de verificação que sejam proporcionais ao risco de utilização de seus produtos para a LDFT, bem como a de adotar diligências para a identificação do beneficiário final dos seus clientes.

No mesmo sentido, a ICVM 617 listou novas hipóteses para a classificação de pessoas expostas politicamente, incluindo pessoas que ocupem cargos públicos no exterior e/ou que sejam dirigentes de entidades de direito internacional público ou privado.

Ainda, a CVM dedicou especial atenção a investidores que sejam residentes no exterior, trazendo a possibilidade de as entidades sujeitas à ICVM 617 adotarem um cadastro simplificado para tais clientes, desde que sejam observados determinados parâmetros. Para a adoção do cadastro simplificado, é necessário que o investidor não residente seja cliente de uma instituição estrangeira na qual esteja devidamente cadastrado e que esta se responsabilize em apresentar as informações cadastrais deste cliente à entidade brasileira, quando solicitada por esta.

Por fim, a ICVM 617 ampliou o rol das operações e situações que devem ser monitoradas continuadamente, com a identificação das atipicidades e a possível configuração de indícios de LDFT. Entre as operações que se encaixam neste rol estão aquelas que envolvem jurisdições que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI/FATF e que tenham tributação favorecida e sejam submetidas a regime fiscais privilegiados, conforme as normas da Receita Federal do Brasil

Diante das inovações trazidas pela ICVM 617, a CVM disponibilizou uma nota explicativa para esclarecer ao mercado as principais alterações. A nota pode ser acessada aqui.

A ICVM 617 irá revogar a Instrução Normativa nº 301, que regula o tema atualmente, e entrará em vigor em 01 de julho de 2020, exceto pelos artigos 27 e 28, que tratam sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os quais já estão em vigor.

Para maiores informações, acesse aqui a ICVM 617 na íntegra.