Janeiro 2019
O Banco Central do Brasil (BACEN) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovaram o Ato Normativo Conjunto nº 1, que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados na análise de atos de concentração de instituições financeiras e de infrações concorrenciais envolvendo instituições financeiras e demais instituições sujeitas à supervisão do BACEN.
Dentre suas principais regras, merece destaque o fato de que todos os atos de concentração econômica envolvendo instituições financeiras deverão ser submetidos tanto ao CADE quanto ao BACEN para suas análises independentes, que estarão sujeitos a procedimentos próprios e à aplicação de regras específicas de cada uma das autarquias. As operações só terão eficácia após ambas as aprovações.
O CADE e o BACEN poderão trocar informações e documentos de titularidade das instituições financeiras envolvidas. No caso de dados protegidos por sigilo legal, o compartilhamento só ocorrerá mediante consentimento prévio das requerentes.
O Ato Normativo nº 1 dispõe que o BACEN poderá aprovar unilateralmente os atos de concentração se estiverem presentes aspectos de natureza prudencial que indiquem a existência de riscos relevantes à solidez e estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Consideram-se operações com aspecto de natureza prudencial aquelas que:
I – envolvam risco à solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional;
II – comprometam a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a prevenção de crise sistêmica;
III – prejudiquem a efetividade de regime de resolução aplicado em instituição financeira;
IV – prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para mitigar a necessidade de aplicação de regime de resolução; e
V – prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para reverter trajetória de perda de solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional, com modelo de negócio identificado como inconsistente, vulnerável ou inviável.
No caso de aprovação unilateral, o BACEN comunicará ao CADE sobre sua decisão, que deverá aprovar a operação sem qualquer tipo de restrição, utilizando os fundamentos da decisão do BACEN.
Ato Normativo Conjunto nº 1 também trata da análise de processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica envolvendo instituições financeiras e demais instituições sujeitas à supervisão e vigilância pelo BACEN. O CADE deverá notificar o BACEN no momento da instauração do processo administrativo pela Superintendência-Geral e de sua remessa ao Tribunal do CADE. Caso queira, o BACEN poderá se manifestar quanto à existência de informações relevantes relacionadas ao caso e até mesmo sobre a existência de aspectos de natureza prudencial.
As diretrizes gerais de cooperação e a aprovação do Ato Normativo Conjunto já estavam previstas no Memorando de Entendimentos celebrado em fevereiro de 2018 entre as autarquias e consolidam antigas discussões envolvendo a sua competência na análise de operações e infrações econômicas envolvendo instituições financeiras.