Abril 2015
Em 01.04.2015, foi publicado o Decreto nº 8.426/2015, que elevou de zero para 4,65% a alíquota combinada do PIS/COFINS sobre “receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge”, revogando o Decreto nº 5.442/2005, que previa a alíquota zero.
Alcance
As alíquotas acima são aplicáveis a todas as empresas que se submetam ao PIS/COFINS segundo a sistemática não-cumulativa, ainda que apenas em relação a uma parte das suas receitas. Isto faz com que a majoração da carga tributária atinja principalmente os contribuintes que apuram o IRPJ pelo Lucro Real.
Essas alíquotas não se aplicam às receitas relativas a juros sobre o capital próprio (JCP), que continuam submetidas à alíquota combinada de 9,25% (1,65% de PIS; 7,6% de COFINS).
Questionamento Judicial
Entendemos que o Decreto em tela incorre em inconstitucionalidades formais e materiais que podem ser questionadas judicialmente pelos contribuintes, a fim de afastar integralmente a cobrança do PIS/COFINS com as alíquotas majoradas. Estamos à disposição de nossos clientes e amigos para discutirmos os fundamentos desses questionamentos e a estratégia processual adequada.
Produção de Efeitos
Cabe alertar que as alterações veiculadas pelo Decreto nº 8.426/2015 somente produzirão efeitos a partir de 01.07.2015, de modo que apenas as receitas auferidas após aquela data estarão sujeitas à nova forma de incidência do PIS/COFINS.