Dezembro 2017
Em dezembro de 2017, foram publicadas as Portarias da Receita Federal do Brasil nºs 3.311/2017 e 3.312/2017 (Portarias RFB nºs 3.311/2017 e 3.312/2017), que estabelecem os parâmetros para indicação das pessoas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
Comentários Gerais
Com o objetivo de aumentar a arrecadação e aprimorar a fiscalização, a Receita Federal do Brasil tem dispensado especial atenção aos grandes contribuintes, que podem estar sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial.
Nos termos da Portaria RFB nº 641/2015, o acompanhamento diferenciado consiste na análise do comportamento econômico-tributário desse grupo de contribuintes, através do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise dos setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao contribuinte.
Dentre os objetivos do acompanhamento diferenciado estão o fornecimento de informações atualizadas do comportamento tributário dos maiores contribuintes à alta administração da RFB, a atuação próxima ao fato gerador, a análise de variações que podem impactar negativamente na arrecadação, a promoção de iniciativas junto aos contribuintes, entre outras.
Já o acompanhamento especial, além das finalidades mencionadas acima, também objetiva dar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a esse grupo de contribuintes.
Parâmetros para a Indicação de Pessoas Jurídicas
De acordo com os arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 3.311/2017, deverão ser indicadas para o acompanhamento diferenciado ou especial em 2018, as pessoas jurídicas que informaram os seguintes valores no ano-calendário de 2016:
Natureza do Valor Informado |
Diferenciado |
Especial |
Receita Bruta Anual superior a | R$ 200.000.000,00 |
R$ 1.800.000.000,00 |
Débitos tributários superiores a | R$ 25.000.000,00 |
R$ 200.000.000,00 |
Massa Salarial superior a | R$ 65.000.000,00 |
R$ 200.000.000,00 |
Também serão objeto do acompanhamento diferenciado, as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, se as empresas sucedidas se enquadrarem nos parâmetros acima mencionados.
Parâmetros para a Indicação de Pessoas Físicas
Com relação às pessoas físicas, os arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 3.312/2017 estabelecem que deverão ser indicadas para o acompanhamento diferenciado ou especial em 2018, aquelas que informaram os seguintes valores no ano-calendário de 2016:
Natureza do Valor Informado |
Diferenciado |
Especial |
Rendimentos superiores a | R$ 10.000.000,00 |
R$ 200.000.000,00 |
Bens e Direitos superiores a | R$ 20.000.000,00 |
R$ 500.000.000,00 |
Operações em Renda Variável superiores a | R$ 15.000.000,00 |
R$ 100.000.000,00 |
Além dos elementos acima, podem ser adotados critérios relacionados a: (i) fundos de investimento unipessoais; e (ii) participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Produção de Efeitos
As Portarias RFB nºs 3.311/2017 e 3.312/2017 passam a produzir efeitos a partir de 01.01.2018. Caso não haja novo disciplinamento normativo sobre a questão, os contribuintes permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.