Declaração de Operações Liquidadas em Moeda em Espécie (DME) – Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017

Novembro 2017

Em 21.11.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.761/2017 (IN RFB nº 1.761/2017), que institui a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Os principais pontos dessa nova obrigação acessória serão analisados a seguir.

Operações Sujeitas à DME

Devem ser declaradas à RFB, através da DME, as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Vale ressaltar que o termo “moeda em espécie” se refere apenas à utilização de papel-moeda, não alcançando as transações liquidadas através de transferências bancárias ou outros ativos.

Obrigatoriedade

São obrigados a apresentar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrente das operações mencionadas acima, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior.

O limite de R$ 30.000,00 será aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa individualmente.

Importante ressaltar que as instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não estão obrigadas a apresentar a DME.

Informações que Devem ser Prestadas

Devem ser declaradas na DME:

(a) identificação da pessoa que efetuou o pagamento por meio do nome/razão social e número do CPF/CNPJ;

(b) código do bem ou direito objeto da operação que gerou o recebimento em espécie, de acordo com os Anexos da IN RFB nº 1.761/2017;

(c) descrição do bem ou direito objeto da operação;

(d) valor total da operação em real;

(e) valor entregue em espécie em real;

(f) a moeda utilizada na operação; e

(g) a data da operação.

No caso de operações realizadas com pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior que não esteja inscrita no CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Forma e Prazo de Apresentação

A DME deverá ser entregue através do Centro virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores em espécie.

No caso de erros, inexatidões ou omissões, a DME poderá ser retificada também através do e-CAC.

Penalidades Aplicáveis

A não apresentação da DME, sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes penalidades:

(a) pela apresentação fora do prazo:

(a.1) R$ 500,00 por mês de atraso ou fração, se o declarante for uma pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante do Simples Nacional ou do lucro presumido;

(a.2) R$ 1.500,00 por mês de atraso ou fração para as demais pessoas jurídicas;

(a.3) R$ 100,00 por mês de atraso ou fração, se pessoa física.

(b) pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

(b.1) 3% do valor da operação a que se refere a informação incorreta ou omitida, não inferior a R$100,00, se o declarante for pessoa jurídica; e

(b.2) 1,5% do valor da operação a que se refere à informação incorreta ou omitida, se o declarante for pessoa física.

As multas do item “a” acima serão reduzidas pela metade, se a DME for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício por parte da Receita Federal do Brasil. Além disso, a multa do item “b.1” acima será reduzida em 70%, se o declarante for optante do Simples Nacional.

Produção de Efeitos

A obrigatoriedade de apresentação da DME se aplica às operações realizadas a partir de 01.01.2018.