Março 2017
O Senado Federal aprovou ontem, dia 14.03.2017, o Projeto de Lei nº 405/2016, que altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, instituidora do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O texto aprovado no Senado mantém as alterações propostas pela Câmara dos Deputados e agora segue para sanção do Presidente da República Michel Temer.
A reabertura do prazo para adesão ao RERCT se iniciará tão logo a lei seja regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e terá 120 dias de duração. Como essa regulamentação deve ocorrer em até 30 dias após a publicação da lei, o contribuinte possuirá aproximadamente cinco meses para realizar todos os procedimentos de adesão.
A principal alteração trazida pela nova lei diz respeito aos percentuais a serem recolhidos a título de imposto de renda e multa, que foram majorados. Nessa segunda etapa o contribuinte deverá recolher 15% de imposto de renda e 20,25% de multa, o que totaliza 35,25% sobre o valor total do patrimônio em reais existente no exterior até então não declarado.
Podem aderir ao RERCT aqueles contribuintes que possuíam patrimônio no exterior não declarado às autoridades brasileiras até 30.06.2016, de modo que a adesão se aperfeiçoa somente com a transmissão da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) dentro do prazo e com o respectivo pagamento do imposto e multa devidos. Os contribuintes que aderiram ao RERCT em 2016, mas desejam complementar a regularização em relação a ativos não declarados ou declarados incorretamente, podem aderir nesta nova etapa, estando sujeitos aos novos percentuais de imposto de renda e multa acima descritos.
As nossas equipes de tributário e planejamento patrimonial estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto e, se for o caso, assessorar nos procedimentos necessários para o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão ao RERCT.
***
Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.