Decreto nº 45.598/2016 – Taxa Única de Serviços Tributários do Estado do Rio de Janeiro

Março 2016

Em 11.03.2016, foi publicado o Decreto nº 45.598/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei Estadual nº 7.176/2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT). A seguir serão analisados os principais aspectos dessa nova taxa, cuja ilegalidade e inconstitucionalidade é evidente e, ao nosso ver, deverá ser objeto de questionamento judicial.

Objeto da Taxa

A TUT foi criada com o suposto fundamento de remunerar a prestação dos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes do ICMS. Dentre os serviços abrangidos pela TUT estão a emissão de certidões em geral, inclusive negativas de débito, interposição de impugnações e recursos administrativos, expedição de documentos fiscais e autorizações, entre outros.

Não estão abrangidos pela TUT os seguintes serviços: (i) análise de consultas fiscais; (ii) pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais; e (iii) pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credor.

Contribuintes

São contribuintes da TUT todos os estabelecimentos obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) do Rio de Janeiro.

Apenas são excluídos da obrigatoriedade de pagamento da TUT: (i) o Microempreendedor Individual (MEI); (ii) pessoas físicas inscritas no CAD-ICMS; e (iii) estabelecimentos localizados fora do Estado do Rio de Janeiro, mas inscritos no CAD-ICMS para pagamento do ICMS interestadual, desde que não sujeitos ao cumprimento de obrigações acessórias nesse Estado.

Periodicidade e Pagamento

A TUT será cobrada com bases trimestrais, devendo a taxa ser paga, em regra, até o último dia útil do trimestre anterior ao trimestre base a que se referir o pagamento. Em razão disso, para o segundo trimestre deste ano (abril a junho), o pagamento da taxa deverá ser realizado até 31.03.2016.

Valor

O cálculo da TUT será realizado de acordo com a tabela abaixo, devendo o estabelecimento identificar seu enquadramento em razão do maior valor entre o valor total das saídas ou o total de documentos emitidos, com base nos 12 (doze) meses anteriores.

Faixa

Total de Saídas (R$)

Total de Documentos

TUT a Pagar no Trimestre (R$)

1

De 0,00 a 3.600.000,00

Até 6.000

2.101,61

2

De 3.600.000,01 a 5.000.000,00

De 6.001 a 24.000

4.503,45

3

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

De 24.001 a 120.000

9.006,90

4

De 10.000.000,01 a 50.000.000,00

De 120.001 a 780.000

15.011,50

5

Acima de 50.000.000,00

Acima de 780.000

30.023,00

Ressalte-se que a TUT deverá ser apurada e paga por cada estabelecimento da empresa obrigada ao seu pagamento.

Para fins de enquadramento nas respectivas faixas, os documentos fiscais a serem considerados são: (i) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); e (iii) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Possíveis Questionamentos

A TUT foi criada com claro intuito arrecadatório e, talvez por esse motivo, não preenche os a diversos critérios constitucionais necessários para que tenha validade. Entre esses critérios, destacamos:

(a) falta de pertinência entre os critérios de cálculo da TUT e o custo dos serviços remunerados pela taxa;

(b) questionável compulsoriedade dos serviços abrangidos pela TUT, o que inviabiliza a cobrança de taxa sobre serviço potencialmente prestado; e

(c) inexistência de referibilidade entre os valores cobrados pela taxa e os serviços efetivamente prestados pelo Estado.
Diante disso, recomendamos que as empresas atingidas pela TUT avaliem o impacto financeiro causado pela taxa e considerem o seu questionamento judicial, bem como colocamos nossa equipe tributária à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.