Abril 2016
Em 13.04.2016, foi publicado o Convênio ICMS nº 31/2016, que autoriza que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam uma condição à fruição de benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, correspondente ao depósito de, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.
O depósito deverá ser efetuado mensalmente, de acordo com as datas estabelecidas pelos Estados e Distrito Federal, em contas vinculadas a fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal, que terão a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.
Uma vez que o Convênio é meramente autorizativo, a exigência dessa condição somente poderá viger a partir da data de sua respectiva implementação por cada Estado ou pelo Distrito Federal, mediante legislação estadual específica, e seu descumprimento por período igual ou superior 3 (três) meses acarretará a perda definitiva do incentivo ou benefício.
Além de possíveis questionamentos sobre a legitimidade geral dessa norma, acreditamos que essa condição não poderá ser aplicada sobre benefícios fiscais que já venham sendo usufruídos pelos contribuintes, especialmente aqueles concedidos por prazo certo e com condições onerosas, a teor do art. 178 do CTN.
Assim, recomendamos que os contribuintes que atualmente gozam de benefícios fiscais de ICMS analisem o impacto da nova regra sobre os seus incentivos fiscais, a fim de avaliar a conveniência do seu questionamento.