RJ – Lei Estadual nº 7.174/2015 Novas Lei do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)

Janeiro 2016

Em 29.12.2015, foi publicada a Lei nº 7.174/2015, que traz novas diretrizes acerca do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado do Rio de Janeiro.

As principais inovações em relação à anterior Lei nº 1.427/1989 serão expostas a seguir.

ALÍQUOTAS

Diferentemente da Lei nº 1.427/1989, que prevê uma alíquota única de 4%, o art. 26 da Lei nº 7.174/2015 estabelece alíquotas variáveis de acordo com a base de cálculo do imposto: (i) 4,5% para valores de até 400.000 UFIR-RJ; e (ii) 5% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.

Neste sentido, considerando que o valor da UFIR-RJ vigente para o exercício de 2016 é de 3,0023 (Resolução SEFAZ nº 952/2015), o valor-limite para aplicação da alíquota de 4,5% será de R$ 1.200.920,00.

As novas alíquotas entram em vigor em 28.03.2016.

BASE DE CÁLCULO

Os dispositivos que regem a base de cálculo do ITCMD também trazem algumas modificações se comparados aos dispositivos equivalentes da Lei nº 1.427/1989, entre as quais se destacam as seguintes:
(a) o art. 14, §1º estabelece que o valor de mercado do bem ou direito será determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderá considerar, dentre outros elementos, (i) o valor declarado pelo contribuinte, (ii) valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou (iii) fixados para incidência de outros tributos, bem como (iv) indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis;

(b) o art. 14, §§ 2º e 3º, permite que, preenchidas determinadas condições, as dívidas do falecido, ou que onerem o bem doado, assim como as despesas do funeral, sejam excluídas da base de cálculo do imposto;

(c) diferentemente do art. 16 da Lei nº 1.427/1989, que determinava que, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo seria apurada com base no valor patrimonial à data do fato gerador, o art. 22 da nova lei estabelece que a base de cálculo será apurada com base no montante de patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.

ABRANGÊNCIA DO TERMO “DOAÇÃO”

O art. 4º da nova lei elenca diversas operações que serão consideradas como operações de doação para fins de incidência do imposto, dentre elas: (i) a revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto aquelas operadas no prazo de 12 meses a contar do pagamento efetivo do imposto; (ii) a permuta, quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte; (iii) a remissão de dívida; e (iv) a transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias.

Algumas dessas operações levantam dúvidas sobre a real existência de uma transmissão de propriedade tributável pelo ITCMD e, a depender da interpretação que lhes for dada pelo Estado, poderão dar ensejo a questionamentos por parte dos contribuintes.

TRANSMISSÃO DE IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR

Em geral, a nova lei mantém as diretrizes da lei anterior no que diz respeito às situações em que o imposto será devido ao Estado do Rio de Janeiro.

Há, no entanto, uma inovação importante, pois a nova lei passou a prever que, na transmissão de imóvel situado no exterior, o imposto será devido ao Estado se nele estiver localizado o domicílio (i) do doador, (ii) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior; (iii) do falecido, na data da sucessão; (iv) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.

Neste ponto, sugerimos o questionamento judicial dessa incidência, ante a existência de sólidos argumentos jurídicos pautados principalmente na violação do princípio da territorialidade (art. 41 do CTN).

CONCEITO DE DOMICÍLIO

O art. 5º, §2º, da Lei nº 7.174/2015 traz esclarecimentos para fins de delimitação do domicílio do doador, donatário, falecido, herdeiro ou legatário, nas hipóteses em que estes forem pessoas naturais com residência em mais de um Estado.

Nestes casos, o domicílio tributário corresponderá ao local onde a pessoa, cumulativamente, possua residência e exerça profissão. Nas hipóteses em que a pessoa natural exerça profissão em mais de um local, em local em que não possua residência ou não exerça profissão, o domicílio tributário para fins de recolhimento do imposto corresponderá ao endereço constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

INCIDÊNCIA SOBRE PGBL E VGBL

O art. 23 comporta uma das principais – porém questionáveis – inovações trazidas pela Lei nº 7.174/2015. O referido dispositivo prevê a incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis de valores relativos a planos de previdência complementar, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL ou VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.

A base de cálculo do ITD corresponderá ao:
(a) valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou

(b) valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas foram indicadas como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as referidas operações.

DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO OU OUTRO DIREITO REAL

Outra novidade é a mudança na forma de recolhimento do ITCMD nas hipóteses de doação com reserva de usufruto. A legislação anterior previa que, em operações de doação com reserva de usufruto, de instituição e de extinção de usufruto, a base de cálculo de cálculo correspondia a 50% do valor do bem. Isso significava, na prática, que metade do imposto era recolhido no momento da doação ou instituição do usufruto e o restante, somente por ocasião da extinção do usufruto.

De acordo com a nova regra, nas operações de doação com reserva de usufruto ou outro direito real, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor integral do bem. Em contrapartida, nos termos do art. 7, II, a extinção do usufruto ou qualquer outro direito real não estará sujeita à incidência do ITCMD.

No entanto, as novas regras não valerão para as operações de doação com reserva de usufruto executadas antes da entrada em vigor do art. 24 da Lei nº 7.174/2005, que se dará em 28.03.2016. Para tais operações, será mantida a exigência do ITCMD sobre a extinção do direito usufruto, caso apenas metade do imposto tenha sido recolhido quando da doação da nua-propriedade.

AMPLIAÇÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

A nova lei prevê uma ampliação significativa do rol de responsáveis solidários, dentre eles: (i) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (ii) qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (iii) os coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitido.

Além disso, a lei determina que as entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto em relação às doações por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País.

PARCELAMENTO

A Lei nº 1.427/1989 previa a possibilidade de parcelar do imposto vencido em até 24 prestações. A nova lei manteve essa previsão, mas admite a possibilidade de que o número de prestações seja ampliado até 60 por meio de Decreto.

Além disso, a nova lei traz inovação quanto à possibilidade de parcelamento do imposto devido em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios.

VIGÊNCIA E DEMAIS QUESTIONAMENTOS

As novas regras do ITCMD estabelecidas pela Lei nº 7.174/2015 entram em vigor em duas datas distintas: 28.03.2016 e 01.07.2016, variando de acordo com o dispositivo específico.

Algumas das modificações introduzidas pela nova lei são juridicamente questionáveis, principalmente por alargarem as operações sujeitas ao imposto, por vezes utilizando conceitos que correspondem a transmissões patrimoniais que não estão na hipótese de incidência constitucional do ITCMD.

Nossa equipe Tributária está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobree essas mudanças e sobre o possível questionamento de algumas delas.

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.