CVM edita novo marco regulatório das ofertas públicas

Julho 2022

No dia 13 de julho de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou as Resoluções nº 160, 161, 162 e 163 (respectivamente, “Resolução CVM 160”, “Resolução CVM 161”, “Resolução CVM 162” e “Resolução CVM 163”), que promovem uma completa reestruturação do regime de ofertas públicas de valores mobiliários atualmente em vigor no País. O novo arcabouço regulatório tem como objetivo conferir maior previsibilidade, agilidade e segurança jurídica às operações de distribuição de valores mobiliários, tendo como pano de fundo a pauta de modernização e adaptação das normas que regem o mercado de capitais.

As Resoluções recém editadas são produto da Audiência Pública SDM nº 02/2021 (“Audiência Pública”), iniciada em 10 de março de 2021, e entrarão em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.

Por se tratar da norma que regerá as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em território brasileiro, em substituição às Instruções nº 400/2003 e 476/2009 (“Instrução CVM 400” e “Instrução CVM 476”, respectivamente), a Resolução CVM 160 merece maiores detalhes. Dentre as diversas inovações trazidas pela norma ao regime atualmente em vigor, destacam-se as seguintes:

  • Previsão dos ritos automático e ordinário para o registro das ofertas públicas de valores mobiliários, cuja elegibilidade dependerá do valor mobiliário ofertado, do público a que se destina, e dos prazos de revenda.
    • As ofertas passíveis de registro automático dependerão exclusivamente da apresentação dos documentos exigidos pela Resolução CVM 160, sem necessidade de escrutínio da CVM. Este rito simplificado fará as vezes da “oferta pública com esforços restritos” regulada pela Instrução CVM 476, com a diferença de que deixará de haver (a) limites ao número de potenciais investidores que podem ser acessados, (b) restrições à negociação dos valores mobiliários após a oferta e (c) período de lock-up de 4 (quatro) meses para realização de nova oferta de mesmo valor mobiliário pelo emissor. Adicionalmente, foi reduzido, de 6 (seis) para 3 (três) meses, o prazo de ampliação do público-alvo relacionado à negociação secundária aplicável a títulos representativos de dívida emitidos por emissores frequentes de dívida ofertados a investidores profissionais.
    • As distribuições sujeitas a registro pelo rito ordinário deverão ser submetidas à análise prévia da CVM, de forma semelhante ao que é previsto atualmente na Instrução CVM 400, sendo que, em linha com o que vem sendo adotado com vistas à adaptação à Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o prazo máximo para a análise de pedidos de registro das ofertas foi fixado em 60 (sessenta) dias corridos contados do recebimento de todos os documentos exigidos pela norma.
    • Ao mesmo tempo em que regulamentou as hipóteses de registro obrigatório das ofertas, a CVM atendeu antigos pleitos do mercado em relação à fixação dos chamados safe harbors, que balizarão as ofertas consideradas privadas – que, por estarem fora da zona de atuação da CVM, não estão sujeitas a qualquer registro.
  • Simplificação dos prospectos das ofertas, os quais terão formato mais livre e orientado para a objetividade. Em adição aos modelos propostos no edital da Audiência Pública, a Resolução CVM 160 previu, também, documento especificamente voltado aos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização. Em paralelo aos prospectos, as ofertas contarão também com lâminas, de conteúdo sucinto e essencialmente padronizado. Prospecto e lâmina serão exigidos sempre que o público-alvo da oferta não for composto exclusivamente por investidores profissionais, e, no caso de ofertas de cotas de fundos de investimento financeiro fechados, quando destinadas a investidores qualificados;
  • Aumento do limite aplicável para o lote adicional de valores mobiliários que podem ser emitidos no âmbito de uma oferta, de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) do montante total ofertado, com supressão do limite em casos de ofertas destinadas a investidores qualificados;
  • Flexibilização das comunicações permitidas durante o período de silêncio, especialmente por parte de prestadores de serviços essenciais a fundos de investimento, em alinhamento à simplificação do tratamento de publicidade, hoje regulado pela Instrução CVM 400, cujas regras são tidas como excessivamente restritivas e pouco claras;
  • Autorização para participação de investidores qualificados em processos de bookbuilding de títulos e valores mobiliários representativos de dívida;
  • Estabelecimento do conceito de emissor em fase pré-operacional, entendido como: “emissor sujeito à regulamentação da CVM que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e que seja classificado, nos termos da referida regulamentação, como pré-operacional”; e
  • Previsão de condições para a realização de ofertas de Special Purpose Acquisition Companies (SPAC), definidas pela Resolução CVM 160 como emissoras em fase pré-operacional constituídas com a finalidade exclusiva de participar futuramente no capital social de sociedade operacional pré-existente.

Na medida em que a Resolução CVM 160 amplia as hipóteses de enquadramento das ofertas públicas ao rito automático, a Resolução CVM 161 propõe um novo regime de registro de coordenadores de ofertas públicas, que assumirão parte do esforço de supervisão anteriormente a cargo da CVM. A norma prevê disposições que facilitam o ingresso de novos agentes em um ambiente até então restrito aos bancos de investimento.

A Resolução CVM 162, por sua vez, propõe ajustes formais e pontuais a outras normas vigentes da CVM, para sintonizá-las ao novo sistema das ofertas públicas proposto pela Resolução CVM 160.

Ainda com a intenção de adaptar as normas vigentes atuais para essa nova forma de organização, a Resolução CVM 163 substitui a Instrução CVM nº 566/2015, que trata sobre oferta de notas promissórias.

Acesse as Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163, bem como a tabela da  matriz de ofertas gerada pela própria CVM para orientar o mercado acerca dos ritos de registro.

Em complementação ao conteúdo acima, recomendamos a leitura do Informe que preparamos sobre a Audiência Pública, disponível para acesso aqui.

Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercado de Capitais do FreitasLeite Advogados.