Maio 2020
Em tempos de crise, é comum haver propostas para majoração de tributos como forma de compensação para a perda de arrecadação. No último dia 17 de abril, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 250/2020 (“PL 250/2020”), de autoria de dois deputados estaduais do Partido dos Trabalhadores – PT, o qual propõe uma série de mudanças na legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) cobrado pelo Estado de São Paulo sobre heranças e doações, com destaque para o aumento da alíquota de 4% para uma alíquota progressiva de até 8%.
O PL 250/2020 foi apresentado com a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19. Destaque-se, também, que a majoração proposta levaria a uma equiparação das alíquotas paulistas à média nacional.
Em meio à disseminação de notícias sobre o aumento de ITCMD em São Paulo, é importante ressaltar que o PL 250/2020 não está em vigor. Para ser convertido em Lei, o PL 250/2020 está sujeito ao processo legislativo na Assembleia Estadual (incluindo tramitação por comissões técnicas, debates e votação em plenário) e à sanção do Governador de São Paulo. Aliás, há outros projetos em tramitação na ALESP, que versam sobre a alteração da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que atualmente rege o ITCMD no Estado de São Paulo[1].
Majoração da Alíquota do ITCMD
Com relação ao conteúdo, o PL 250/2020 prevê a majoração das alíquotas de ITCMD, de forma progressiva, até 8% e estabelece diferentes bases de cálculo[2] para heranças ou doações:
BASE DE |
|
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DOAÇÃO |
HERANÇA/LEGADO |
ALÍQUOTA |
|
|
Até R$ |
Até R$ |
0% |
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Maior que R$ |
Maior que R$ |
4% |
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Maior que R$ |
Maior que R$ |
5% |
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Maior que R$ |
6% |
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Maior que R$ |
7% |
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Acima de R$ |
8% |
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UFESP 2020 = R$ 27,61 |
Outras Alterações Importantes no ITCMD
Além da majoração das alíquotas, merecem destaque os seguintes pontos do PL 250/2020:
(i) Exigência do ITCMD sobre os planos de previdência privada complementar (seja na modalidade Programa Plano Gerador de Benefício Livre – “PGBL”, seja na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre – “VGBL”), atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento às entidades de previdência ou seguradoras;
(ii) Divulgação de valores pela Secretaria da Fazenda do Estado para fins de apuração do imposto sobre bens imóveis rurais ou urbanos, sendo que para tal divulgação a Fazenda poderá celebrar convênios, parcerias, serviços especializados, dentre outros;
(iii) Para o ITCMD sobre as participações societárias, o Projeto ratifica a base de cálculo como sendo o patrimônio líquido (empresa não objeto de negociação nos últimos 180 dias), porém inova ao mencionar que o valor do patrimônio líquido deverá considerar a reavaliação de ativos e passivos, bem como os valores de mercado dos ativos; e
(iv) Determina a tributação integral pelo ITCMD sobre doações com reserva de usufruto (hoje a base de cálculo equivale a 2/3), exceto quando o transmitente não tiver o domínio pleno.
Oportunidades para Planejamento Patrimonial e Sucessório (Vigência da Lei)
Em razão do Princípio da Anterioridade Tributária, caso o PL 250/2020 seja convertido em lei em 2020, as alterações nas regras de tributação do ITCMD terão eficácia somente a partir do ano de 2021 (exercício seguinte), respeitado o prazo mínimo de 90 dias contados da data da publicação da lei.
Dessa forma, abre-se uma oportunidade para que os Contribuintes possam efetuar doações, reorganizações patrimoniais e/ou planejamentos sucessórios ainda na vigência da lei atual.
O departamento de planejamento patrimonial e sucessório de FreitasLeite Advogados permanece à disposição para a prestação de esclarecimentos e auxílio de seus clientes e demais interessados em relação ao tema.
[1] A título exemplificativo, o PL 1408/2015 (arquivado) ou o PL 1315/2019 (em tramitação).
[2] As bases de cálculo são apuradas com base na UFESP vigente para 2020.