Flexibilização das restrições impostas à detenção de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil

Maio 2020

Considerando o agravamento da crise internacional em função da disseminação do Coronavírus e a necessidade de fomentar a economia brasileira, o Ministério da Economia emitiu o Ofício SEI n° 84/2020/ME datado de 10 de março de 2020, direcionado ao Senado Federal que, dentre outros assuntos, recomenda esforço para aprovação, ainda neste semestre, de uma lista de projetos considerados extremamente relevantes para resguardar a economia do país, aumentar a segurança jurídica para os negócios e atrair investimentos.

Dentre os projetos indicados pelo Ministério da Economia está o Projeto de Lei nº 2.963/2019, que visa regulamentar a aquisição, posse e cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, desde que observadas determinadas condições, tais como a constituição de sociedade local de acordo com a legislação brasileira, a submissão a processos cadastrais federais e cartorários, e a observância da legislação ambiental brasileira, facilitando o investimento de estrangeiros no país.

Referido Projeto de Lei visa permitir a venda de terra para estrangeiros, tendo sido batizada por seu autor de “Terra para + Empregos + Alimentos”[1] , e acredita que, além da geração de novos empregos, a possibilidade de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros atrairá mais investimentos para o país.

A Lei 5.709/71 estabelece limites rígidos quanto à extensão de área e à localização de imóveis rurais que podem ser adquiridos por estrangeiros, tendo tais limites sido flexibilizados com a Lei n° 13.986/2020, em vigor desde o dia 07 de abril  que, dentre outras disposições, passou a permitir a constituição de garantia real, inclusive alienação fiduciária, sobre imóveis rurais, em favor de pessoas jurídicas estrangeiras, sem ter imposto qualquer obrigatoriedade na alienação de imóveis rurais cuja propriedade venha a ser consolidada nos respectivos credores fiduciários, após os dois leilões obrigatórios determinados na lei, como se praticava defender em alienação fiduciária constituída em garantia de crédito concedido por instituições financeiras com controle estrangeiro[2].

A constituição de garantia real, inclusive alienação fiduciária, sobre imóveis rurais em favor de pessoas jurídicas estrangeiras pode auxiliar o Brasil a atrair novos linhas de créditos para a realização de investimentos que auxiliarão na superação da crise econômica já iniciada como consequência das medidas restritivas que estão sendo adotadas para conter a disseminação do Covid-19

Importante destacar que a alienação fiduciária permite que os credores pratiquem taxas de juros mais atrativas pela redução do risco inerente a essa modalidade de garantia que opera a transferência da propriedade fiduciária do imóvel e, portanto, em regra, não está sujeita a processo falimentar ou de recuperação judicial, e também pela celeridade de realização do processo de excussão da garantia, de forma extrajudicial.

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2019/12/avanca-no-senado-proposta-que-facilita-venda-de-terras-a-estrangeiros

[2] Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.       (…)

  • 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:

(…)

II – às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;

III – aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.