Instrução CVM nº 622/2020: Alterações nas regras de participação e votação a distância em Assembleias Gerais de Companhias Abertas

Abril 2020

Em 17.04.2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 622 (“Instrução CVM nº 622/20”) que alterou a Instrução CVM nº 481 de 17 de dezembro de 2009 (“Instrução CVM nº 481/09”), especialmente nos dispositivos que regulam a participação de acionistas e votação a distância em assembleias gerais de companhias abertas.

As modificações promovidas pela Instrução CVM nº 622/20 podem ser incluídas no conjunto de medidas legais e regulamentares desenvolvido com o intuito de compatibilizar o regime jurídico tradicional das companhias abertas com as dificuldades surgidas no contexto da pandemia do COVID-19.

Nesse mesmo cenário, novas regras para a participação de sócios de sociedades limitadas e acionistas de companhias fechadas a distância das assembleias e reuniões de sócios foram introduzidas, notadamente pela a Medida Provisória nº 931/2020 e pela Instrução Normativa DREI nº 79/2020. A esse respeito, clique aqui para consultar o nosso informe sobre o tema, publicado nesta data.

Apesar do contexto de pandemia em que é editada, a regulamentação introduzida pela Instrução CVM nº 622/20 terá como legado a modificação da forma com que companhias abertas e acionistas lidam com o rito das assembleias gerais, adicionalmente ao regramento já existente para a votação a distância.

Nesse sentido, a Instrução CVM nº 622/20 deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 4º da Instrução CVM nº 481/09, para possibilitar a realização de assembleias gerais de companhias abertas de modo: (i) exclusivamente digital, sempre que os acionistas somente puderem participar e votar a distância, por meio de sistemas eletrônicos; ou (ii) parcialmente digital, sempre que os acionistas puderem participar e votar tanto presencialmente quanto a distância.

Em ambos os casos, os acionistas poderão optar por exercer o seu direito de voto por meio do envio de boletim de voto a distância.

Caso a assembleia seja realizada de modo parcialmente digital, a participação presencial poderá, em casos excepcionais e mediante justificativa apresentada no edital de convocação, ser realizada fora da sede da companhia, inclusive em outro município, nos termos do artigo 4º, parágrafo quarto da Instrução CVM nº 481/09.

Para realizar tais assembleias, a companhia aberta deverá, ainda, verificar se o sistema eletrônico disponibilizado para a participação digital atende aos requisitos previstos no parágrafo primeiro do artigo 21-C da Instrução CVM nº 481/09. Conforme referido dispositivo, o sistema eletrônico deverá ser capaz de: (i) assegurar o registro de presença dos acionistas e de seus respectivos votos; (ii) possibilitar a manifestação e o acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tiverem sido disponibilizados anteriormente; (iii) permitir a gravação integral da assembleia; e (iv) viabilizar a comunicação entre acionistas.

Com o novo teor do parágrafo primeiro do artigo 21-V da Instrução CVM nº 481/09, serão considerados presentes e assinantes da ata da assembleia geral os acionistas cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela companhia, bem como aquele que tiver registrado a sua presença no sistema eletrônico de participação digital disponibilizado pela companhia. Nesse caso, a assinatura de tais acionistas poderá ser realizada pelo presidente da mesa e o secretário, cujas assinaturas deverão ser feitas por meio de certificação digital, ou reconhecidas por outro meio que garanta sua autoria e integridade.

Além disso, os administradores, terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias também poderão participar a distância nas assembleias realizadas de forma parcial ou exclusivamente de modo digital.

Na hipótese da assembleia ser realizada de forma parcial ou exclusivamente digital, a companhia deverá conferir aos acionistas as seguintes alternativas de participação, conforme o parágrafo segundo do artigo 21-C da Instrução CVM nº 481/09: (i) simplesmente participar da assembleia tendo ou não enviado o boletim de voto a distância; ou (ii) participar e votar na assembleia, devendo ser desconsiderado eventual voto proferido por meio do envio de boletim de voto a distância.

Com a alteração do artigo 5º da Instrução CVM nº 481/09, a companhia aberta, por sua vez, poderá solicitar aos seus acionistas o envio prévio dos documentos necessários à participação em assembleia, que, inclusive, poderão ser disponibilizados por meio de protocolo digital.

Se o acionista optar por participar por sistema eletrônico, será possível exigir que o depósito prévio seja realizado com até dois dias de antecedência da realização da assembleia. Caso o acionista compareça à assembleia de forma presencial, poderá apresentar os documentos até o horário de abertura dos trabalhos, ainda que não o tenha depositado previamente.

Outra importante modificação trazida pela Instrução CVM nº 622/20 foi a ampliação do rol de companhias que podem permitir a participação a distância de seus acionistas em assembleias gerais. A partir dessa alteração, poderão realizar assembleias de forma parcial ou exclusivamente digital as companhias abertas que: (i) estiverem registradas na categoria B da CVM; (ii) não forem autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores; e/ou (iii) não possuírem ações em circulação (assim consideradas as ações da companhia, com exceção das de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores da companhia e daquelas mantidas em tesouraria).

Especialmente em relação às assembleias já convocadas antes da edição da Instrução CVM nº 622/20, será possível realizá-las de forma parcial ou exclusivamente digital, ainda que o anúncio de convocação não tenha incluído as informações exigidas, sendo necessária a divulgação de fato relevante com tais informações, em até cinco dias antes da realização da assembleia. Na hipótese da assembleia ter sido convocada até o dia 30 de abril de 2020, referido prazo será de apenas um dia.

Por fim, a Instrução CVM nº 622/20 entrou em vigor na data de sua publicação, diante da urgência de sua matéria no contexto atual.