Abril 2020
Em 30.03.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 931/2020 (“MP 931/20”) que, dentre outras alterações, modificou regras do Código Civil e da Lei das S/A relativas aos prazos e obrigações legais das empresas, em razão das medidas restritivas impostas para combate à pandemia da COVID-19.
Ampliação do prazo para realização das assembleias gerais ordinárias e assembleias anuais de sócios e publicação das demonstrações financeiras
O prazo para realização das assembleias gerais ordinárias, no caso das companhias, e das assembleias ou reuniões anuais de sócios, no caso das sociedades limitadas, foi estendido para permitir que as empresas cujo exercício social tenha se encerrado entre 31.12.2019 e 31.03.2020 possam realizar seus respectivos conclaves até 7 (sete) meses após o término do exercício social, sendo a mesma regra aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
No caso das companhias, a MP 931/20 também dispõe que, até que as assembleias gerais ordinárias sejam realizadas, o conselho de administração ou a diretoria das companhias, conforme o caso, poderão declarar dividendos. Em relação às sociedades limitadas, como o Código Civil não estabeleceu a competência para a distribuição, a administração poderá fazê-lo, exceto caso haja previsão diversa no Contrato Social.
Em relação às sociedades limitadas e companhias fechadas, ainda que não haja disposição específica na MP 931/20 acerca do prazo de publicação dos anúncios e demonstrações financeiras, o prazo também foi postergado, uma vez que tanto a Lei das S/A quanto o Código Civil vinculam o prazo de disponibilização dos documentos exigidos por lei à data de realização das assembleias. Por exemplo: no caso das companhias, os anúncios devem ser publicados com 1 (um) mês de antecedência à data da assembleia, e as demonstrações financeiras com 5 (cinco) dias de antecedência.
No que se refere às companhias abertas, a MP estabeleceu que a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/A, inclusive definir a data de apresentação das demonstrações financeiras, o que foi feito mediante a Deliberação CVM nº 849, de 31.03.2020, que estabeleceu novos prazos para apresentação das informações a serem fornecidas pelas companhias abertas no exercício de 2020.
Extensão dos mandatos dos administradores
Além da extensão de prazos para a realização das assembleias gerais ordinárias e assembleias de sócios, a MP 931/20 também prorrogou a duração dos mandatos dos administradores, conselheiros e membros de órgãos estatutários até que seja realizada assembleia, ou reunião do conselho de administração, conforme o caso, para substituí-los ou reelegê-los.
É importante ressaltar, ainda, que a MP 931/20 não impede a destituição dos administradores pelo órgão societário competente antes do referido prazo ou a renúncia pelo administrador, cuja substituição deverá seguir as regras definidas pelos diplomas legais pertinentes.
Arquivamentos de atos nas Juntas Comerciais
Outra alteração introduzida pela MP 931/20 diz respeito aos prazos para protocolo de pedido de arquivamento de atos societários nas Juntas Comerciais, notadamente o prazo previsto no art. 36 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, que estabelece que documentos societários deverão ser apresentados para arquivamento na Junta Comercial dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. Após esse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Com o fechamento ou restrição no funcionamento de diversas Juntas Comerciais no país, o prazo de 30 (trinta) dias mencionado acima passará a contar partir do restabelecimento da prestação regular dos serviços das Juntas Comerciais, para os atos assinados a partir de 16.02.2020.
Igualmente, a exigência de arquivamento prévio dos atos para as realizações de emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos — como, por exemplo, o arquivamento prévio da escritura de emissão de debêntures — fica suspenso a partir de 01.03.2020.
Importante notar que a extensão do prazo de protocolo do pedido de arquivamento não é aplicável aos atos sujeitos a registro nos locais em que as Juntas Comerciais estejam funcionando normalmente.
Assembleias virtuais e voto à distância
Outra novidade trazida pela MP 931/20 foi a inclusão do art. 1.080-A no Código Civil e do § 2º no art. 121 da Lei das S/A, delegando ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — DREI competência para regulamentação da participação e do voto à distância em assembleias/reuniões de sócios e assembleias de companhias fechadas, o que foi realizado através da Instrução Normativa DREI nº 79, publicada em 15.04.2020.
No caso das companhias abertas, a participação e o voto à distância já eram regulamentados pela Instrução Normativa CVM 570/2015.
Local de realização das assembleias gerais das companhias
Além disso, a MP 931/20 alterou o disposto no art. 124, § 2º, da Lei das S/A para estabelecer que a assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que no mesmo Município da sede, que deverá ser indicado com clareza nos anúncios. Anteriormente, o referido dispositivo estabelecia que a assembleia deveria ser realizada na mesma localidade da sede, o que era um termo aberto.
Por fim, a MP 931/20 estabeleceu que a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no referido § 2º do art. 121, para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
Conversão em Lei
O Congresso Nacional terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da MP 931/20, prorrogáveis por igual período, para convertê-la em lei, sendo possível eventual alteração das regras analisadas acima. Caso a MP seja rejeitada pelo congresso, ou caso o prazo corra sem conversão, a MP perderá a vigência desde a sua edição (efeitos retroativos).