CVM edita ofício-circular contendo orientações referentes às obrigações dos fundos de investimento durante a pandemia da COVID-19

Março 2020

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou, no dia 26 de março, o Ofício-Circular nº 6/2020/CVM/SIN (“Ofício“), com o objetivo de esclarecer questionamentos feitos por participantes do mercado quanto às obrigações e à interpretação de dispositivos normativos referentes aos fundos de investimento, diante dos impactos observados pela disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Os temas abordados no Ofício podem ser destacados entre os seguintes tópicos principais:

Desenquadramento passivo da carteira do fundo

A Instrução CVM nº 555/2014 prevê, em seu Art. 105, a hipótese de isenção de responsabilidade do administrador fiduciário e do gestor da carteira de um fundo caso sejam descumpridos os limites de concentração e diversificação da carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento do fundo e na legislação vigente, por fatos exógenos e alheios à sua vontade que causem “alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais”, na letra da norma. Nesse caso, ordinariamente, não serão aplicáveis as penalidades ao administrador e ao gestor do fundo em questão caso o período de desenquadramento não ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas.

Diante do cenário atual, no qual foram verificadas mudanças abruptas das condições de mercado, a CVM entende que eventuais desenquadramentos de carteira relacionados a tais turbulências devem ser considerados como de natureza passiva, e o prazo de reenquadramento considerado como razoável não será necessariamente limitado aos 15 (quinze) dias previstos na norma, dependendo, portanto, do “prazo pelo qual perdure a excepcionalidade, a natureza e estrutura de liquidez da carteira e as melhores diligências adotadas pelo gestor, em linha com seus deveres fiduciários, para promover a solução do problema”, conforme prevê o Ofício.

O Ofício ainda destaca que o racional acima aplicar-se-á aos demais fundos de investimento ditos “estruturados”, regulados por normas específicas da CVM, tais como fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), fundos de investimento imobiliário e fundos de investimento em participações.

Assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento

A CVM também entendeu ser justificável o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais, convocadas ou não, consideradas obrigatórias pela regulamentação vigente e que não possam ocorrer de forma virtual ou por meio de consulta formal, já que a reunião física dos cotistas dos fundos poderia acarretar aglomeração de pessoas em ambientes fechados e, portanto, permitir uma propagação do novo coronavírus, contrariamente ao que recomenda a Organização Mundial da Saúde. Nesse sentido, a CVM reiterou as disposições da Deliberação nº 848, que prorrogou uma série de prazos que devem ser observados pelos regulados. A esse respeito, clique aqui para acessar o nosso Informe referente à Deliberação CVM nº 848.

Além dos fundos de investimento em geral, o entendimento acima aplica-se também às assembleias gerais de titulares de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

Provisionamento de direitos creditórios em FIDC

O Ofício também endereçou um possível cenário de aumento de inadimplemento causado pelas perspectivas de impacto econômico das medidas adotadas em combate ao novo coronavírus, e seu impacto sobre as carteiras dos FIDC, vis-à-vis as regras da Instrução CVM nº 489/2011. A esse respeito, a CVM manifestou-se no sentido de que uma mera renegociação ou atraso no pagamento de direitos creditórios integrantes de carteiras de FIDC não enseja, necessariamente, a constituição de provisão sobre tais ativos, cabendo ao administrador fiduciário do FIDC avaliar os possíveis riscos de crédito e optar ou não por realizar a provisão, a depender do seu entendimento sobre o potencial de redução do valor recuperável do ativo.

Por fim, a CVM também se manifestou sobre a possibilidade de substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, bem como sobre os fluxos de troca de documentos entre os diversos prestadores de serviços dos fundos de investimentos.

Clique aqui para acessar o Ofício-Circular nº 06/2020/CVM/SIN.