Companhias abertas e Fundos de Investimento Imobiliário – Voto a distância

Março 2020

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou ontem, dia 9 de março de 2020, o Ofício-Circular nº 5/2020/CVM/SIN (“Ofício SIN 5/2020”), que tem o objetivo de esclarecer as principais questões envolvendo a utilização da plataforma eletrônica Central de Inteligência Corporativa (“CICORP”), da B3, pelos administradores dos fundos de investimento imobiliário e pelos agentes de custódia.

A CICORP é o meio eletrônico já utilizado por companhias abertas e será utilizado por administradores de fundos e agentes de custódia para viabilizar o exercício do direito de voto a distância, em conformidade com a Instrução CVM nº 472/2008. Além disso, determinadas matérias, nos fundos imobiliários, exigem aprovação por quórum qualificado, de difícil obtenção em fundos de varejo, pulverizados. A possibilidade introduzida pelo Ofício SIN 5/2020 pode contornar essa dificuldade.

Com a CICORP, será possível que:

  • os administradores difundam, no mercado, de forma ágil e padronizada, as informações relativas às assembleias, inclusive o boletim de voto a distância;
  • os agentes de custódia possam encaminhar as informações sobre as assembleias aos investidores sob sua responsabilidade e transmitir as respectivas manifestações de voto à Central Depositária da B3; e
  • a Central Depositária da B3 consiga disponibilizar aos administradores, antes da realização da assembleia, o mapa de votação relativo às manifestações de voto recebidas por intermédio da própria CICORP.

O Ofício SIN 5/2020, por fim, esclareceu que:

  • Nos casos de cotistas que não possuem cotas depositadas na Central Depositária da B3, os administradores deverão manter os meios para votação já utilizados;
  • A CICORP deve ser entendida como “meio alternativo adicional” disponível aos administradores de fundos; e
  • Nos casos de fundos de investimento imobiliário que não possuem previsão, em regulamento, para a utilização de meios eletrônicos de divulgação ou comunicação com seus cotistas, o administrador poderá promover ajustes necessários, independentemente de assembleia geral.