Reforma da Previdência – Majoração da CSLL para Bancos e outras alterações tributárias

Novembro 2019

Em 13.11.2019, foi publicada a Emenda Constitucional nº 103/2019 (“Reforma da Previdência”), que altera o sistema de previdência social. Além das alterações de regras para aposentadoria, amplamente difundidas na mídia, a Reforma da Previdência também alterou algumas regras referentes aos tributos destinados ao financiamento da seguridade social, das quais destacamos as seguintes:

Majoração da alíquota de CSLL para Bancos

A Reforma da Previdência estabelece que, “até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988”, será de 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) aplicável aos bancos de qualquer espécie, que incluem, por exemplo, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos. Essa previsão entra em vigor a partir de 01.03.2020.

É curioso notar que a própria Lei nº 7.689/88 já contém uma alíquota específica para essas instituições financeiras (atualmente, de 15%), ou seja, já está em vigor uma lei que dispõe sobre a alíquota da CSLL aplicável aos bancos de qualquer espécie. Embora isso possa abrir margem para questionamentos, parece que, na verdade, a intenção da Reforma da Previdência foi garantir a aplicação da alíquota de 20% “até que entre em vigor [nova] lei que disponha sobre [ou altere] a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988”.

Vale lembrar que, por força da Lei nº 13.169/2015, durante o período compreendido entre 01.09.2015 e 31.12.2018, diversas instituições financeiras, não apenas aquelas classificadas como bancos, já estavam submetidas a uma alíquota de 20% da CSLL. A partir de 01.01.2019, todavia, todas essas entidades passaram a se submeter à mencionada alíquota de 15%.

Alteração das alíquotas da Contribuição do Empregado ao INSS

A Reforma da Previdência também alterou as alíquotas da contribuição devida pelo empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso (“Contribuição do Empregado”), para o financiamento da seguridade social. Atualmente, as alíquotas da Contribuição do Empregado variam entre 8 e 11%.

A partir de 01.03.2020, as alíquotas da Contribuição do Empregado passarão a observar as seguintes alíquotas:

Salário de contribuição Alíquota
Até um salário mínimo 7,5%
Acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00 9%
De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 12%
De 3.000,01 até o limite do salário de contribuição 14%

Para fins de referência, o atual valor do salário mínimo é de R$ 998,00 e o limite do salário de contribuição é de R$ 5.839,45. Os valores mencionados na tabela acima serão reajustados de acordo com mesmo índice utilizado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por se tratar de uma tabela progressiva, conforme autorizado pela nova redação dada ao art. 195, II, da Constituição Federal (CF/88), as alíquotas previstas acimas incidirão sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Restrição de Bases de Cálculo Diferenciadas

Ao alterar a redação do art. 195, § 9º, da CF/88, a Reforma Previdenciária limitou a possibilidade de diferenciação da base de cálculo das contribuições devidas pelas empresas e destinadas à seguridade social em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Agora, apenas poderão ter base de cálculo diferenciada de acordo com esses critérios as contribuições:

(a) incidentes sobre a receita e faturamento, das quais se destacam o PIS, a COFINS e a CPRB; e

(b) incidentes sobre o lucro, especialmente a CSLL.

Antes, a diferenciação poderia ocorrer também com relação à contribuição sobre a folha de salários.

Vedação de Moratória ou Parcelamentos de Longo Prazo

A Reforma da Previdência alterou o art. 195, § 11º, da CF/88, para vedar a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses, relativamente a débitos das contribuições incidentes sobre a folha de salários e da Contribuição do Empregado, ressalvados os parcelamentos concedidos anteriormente à sua publicação.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionados ao tema.