Outubro 2019
Foi publicada no último dia 2 pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 897/19 (“MP 897”), promovendo alterações importantes para o setor do agronegócio, bem como nas regras aplicáveis à escrituração de títulos de crédito, entre os quais destacamos as cédulas de crédito bancário (“CCB”).
Agronegócio
Entre as alterações promovidas pela MP 897 em relação ao agronegócio, destacam-se as seguintes:
a) criação do Fundo de Aval Fraterno (“FAF”) para garantir, de forma subsidiária, operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas. O ressarcimento da instituição credora por meio da utilização dos recursos do FAF dar-se-á após esgotadas as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual;
b) possibilidade de o proprietário de imóvel rural submeter a totalidade ou fração de seu imóvel rural ao regime de afetação com o objetivo de prestar garantias em operações de crédito contratadas pelo proprietário junto a instituições financeiras. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação (i) não poderão ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculada, (ii) serão impenhoráveis e não poderão ser objeto de constrição judicial, e (iii) não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário do imóvel;
c) instituição da Cédula Imobiliária Rural (“CIR”), que é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de (i) promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade contratada com instituição financeira, e (ii) obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração dele vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito de que trata o item “i”, nas hipóteses de inadimplemento da operação de crédito. Apenas o proprietário de imóvel rural que houver constituído patrimônio de afetação fica legitimado a emitir o a CIR. A CIR é título executivo extrajudicial e poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo do Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;
d) possibilidade de emissão de Cédula de Produto Rural (“CPR”) sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Bacen a exercer a atividade de escrituração, bem como obrigatoriedade de registro ou depósito das CPRs emitidas a partir de 1º de julho de 2020 em entidade autorizada pelo Bacen ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;
e) possibilidade de emissão de Certificado de Depósito Agropecuário (“CDA”) e Warrant Agropecuário (“WA”) sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Bacen a exercer a atividade de escrituração; e
f) possibilidade de emissão de CPR Financeira, Certificado de Diretos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”) e Certificado de Recebíveis Agronegócio (“CRA”) com cláusula de variação cambial, na forma descrita na MP 897, inclusive com vistas a atrair investimento estrangeiro.
Escrituração de CCBs mediante registro em sistema eletrônico
A MP 897 altera a Lei nº 10.931/2004 passando a permitir que CCBs sejam emitidas sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido por instituição financeira ou outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Com a alteração promovida, a MP 897 passa a permitir a emissão eletrônica de CCB, inclusive mediante aposição de assinatura eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.
As instituições financeiras, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão também emitir certificado representativo de CCB por elas mantidas em custódia. Esses certificados poderão ser emitidos sob a forma escritural, mediante lançamento no sistema eletrônico de escrituração da instituição emissora. O certificado poderá representar (i) a própria CCB, (ii) o agrupamento de CCBs, ou (iii) as frações de CCBs, desde que emitidas sob forma escritural.
Os certificados de CCB são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Bacen, desde que a instituição financeira ou a entidade (i) seja titular dos direitos de crédito representados pelo certificado; (ii) preste garantia às obrigações representadas pelas CCBs; ou (iii) realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e eventuais inadimplementos.
Essas inovações promovidas pela MP 897 eram bastante aguardadas pela indústria de crédito, especialmente fintechs, e podem representar um passo importante para o segmento de crédito online.
As medidas do Agronegócio visam incentivar o crédito ao setor, tornando mais seguras as operações e suas garantias, mas ainda demandam detalhamento para a sua aplicação prática, principalmente o Patrimônio de Afetação do Imóvel Rural.
Para maiores informações, acesse aqui a MP 897 na íntegra.