Setembro 2019
Foi publicada no último dia 20 a Lei nº 13.874/19, que converte a Medida Provisória nº 881/19, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com o objetivo de estabelecer, em linhas gerais, garantias de livre mercado.
Neste Informe, abordaremos brevemente as inovações de que tratam os arts. 1.368-C a 1.368-F, os quais foram incluídos na Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil) visando aumentar a segurança da canalização de recursos para a economia por meio de fundos de investimento.
A esse respeito, vale apontar as inovações relacionadas a:
a. possibilidade da limitação da responsabilidade do investidor ao valor de suas cotas;
b. possibilidade da limitação de responsabilidade do administrador e prestadores de serviço do fundo ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, tanto entre si quanto perante o fundo, afastando, portanto, a responsabilidade solidária entre o administrador fiduciário e demais prestadores de serviço do fundo;
c. possibilidade da criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos para fundos não estruturados, à semelhança do que existe atualmente para os fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de participações e fundos imobiliários;
d. possibilidade de constituição de patrimônio separado para cada classe de cotas do fundo; e
e. dispensa de registro do regulamento em cartórios de registro de títulos e documentos.
As novidades trazidas pela Lei, sobretudo a formação de patrimônio/portfólio segregado para classes distintas de cotas (o que fará com que se possa atribuir determinados ativos a investidores específicos), devem ser interpretadas como uma assimilação do que vem sendo praticado com sucesso em outras jurisdições, sobretudo aquelas nas quais os grandes investidores globais costumam operar.
Em que pese as matérias terem sido aprovadas pela Lei, caberá à Comissão de Valores Mobiliários regulamentá-las.
Para maiores informações, acesse aqui a Lei nº 13.874/19 na íntegra.