Maio 2019
Em 07.05.2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.888/2019 (IN RFB nº 1.888/2019), que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Definição de Criptoativos e de Exchange de Criptoativos
É considerado criptoativo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal. Esta definição compreende, por exemplo, Bitcoin, Ethereum, Litecoin, Tether, EOS e Bitcoin Cash, entre muitas outras.
Como Exchange de criptoativos, considera-se a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo diretamente entre os próprios usuários de seus serviços.
Obrigatoriedade de Prestação de Informações
São obrigadas à prestação de informações à RFB:
(a) a Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
(b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior ou não forem realizadas em Exchanges, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Estão sujeitas à obrigatoriedade de prestação de informações à RFB as seguintes operações com criptoativos: (i) compra e venda; (ii) permuta; (iii) doação; (iv) transferência de criptoativo para a Exchange; (v) retirada de criptoativo da Exchange; (vi) cessão temporária (aluguel); (vii) dação em pagamento; (viii) emissão; e (ix) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Informações a serem Prestadas por Exchanges Domiciliadas no Brasil
As Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil deverão prestar as seguintes informações em relação às operações de sua responsabilidade:
(a) a data da operação;
(b) o tipo da operação;
(c) os titulares da operação;
(d) os criptoativos usados na operação;
(e) a quantidade de criptoativos negociados;
(f) o valor da operação, em reais;
(g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
(h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Com relação aos titulares das operações, as informações devem conter nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.
Adicionalmente, a Exchange de criptoativos domiciliada no Brasil deverá prestar, anualmente, em relação a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano: (i) o saldo de moedas fiduciárias, em reais; (ii) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e (iii) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Informações a serem Prestadas por Pessoas Físicas e Jurídicas Domiciliadas no Brasil
Em relação às operações realizadas fora de Exchanges, as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil são obrigadas a prestar as mesmas informações listadas acima.
As informações sobre os titulares das operações devem incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, CPF, CNPJ ou NIF no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.
No tocante às operações realizadas em Exchange domiciliada no exterior, a pessoa física ou jurídica no Brasil deve prestar as informações anteriormente citadas (exceto os titulares da operação), além de identificar a respectiva Exchange.
Prazo e Forma de Apresentação
As informações deverão ser apresentadas à RFB com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos seguintes prazos:
(a) Exchanges domiciliadas no Brasil:
(a.1) com relação às informações mensais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações declaradas; e
(a.2) para as informações anuais, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao que se referir as informações; e
(b) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil: mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreram as operações declaradas.
Aguarda-se ainda publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir de 07.05.2019, bem como a divulgação do manual de orientação do sistema Coleta Nacional pela Copes.
Penalidades
A ausência, atraso ou omissão na prestação das informações sujeitará os responsáveis às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
No caso de erros, inexatidões ou omissões no preenchimento das informações, poderá ser apresentada declaração retificadora, o que afasta a aplicação de multas caso as novas informações sejam prestadas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício por parte da RFB.
Vigência e Efeitos
A IN RFB nº 1.888/2019 produzirá efeitos a partir de 01.08.2019. O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionados com essa nova obrigação fiscal.