Transação Tributária Federal sobre PLR – Edital PGFN/RFB nº 11/2021

May 2021

Em 18.05.2021, foi divulgado o Edital PGFN/RFB nº 11/2021 (“Edital”), o primeiro a tratar de uma transação relativa ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e que tem por objeto a incidência de contribuições sobre pagamentos a título de Participações nos Lucros e Resultados (“PLR”).

Abrangência

O Edital prevê a possibilidade de transação em relação a débitos, de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre valores pagos a título de PLR.

De acordo com o Edital, poderão ser incluídos na transação débitos surgidos em razão de suposto descumprimento de exigências previstas na Lei nº 10.101/2000, relativos às seguintes controvérsias:

• interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”); e

• possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).

Como destacado em nosso Informe Jurídico de novembro de 2019 (Leia na íntegra), as controvérsias sobre PLR-Empregados têm origem nos questionamentos pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) sobre a adequação dos planos às exigências da Lei nº 10.101/2000, como a ausência de regras claras e objetivas, a não participação do sindicato nas negociações (mesmo em casos nos quais os sindicatos se recusam a participar), ou o marco temporal para a exigência da assinatura do plano.

Já com relação à PLR-Diretores, o entendimento administrativo majoritário é no sentido da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a administradores estatutários.

Para serem elegíveis à transação, os débitos que devem se encontrar em discussão no âmbito administrativo ou judicial até 18.05.2021 (a data de publicação do Edital), ou seja, devem ser objeto de processo administrativo pendente de julgamento definitivo, de inscrição em Dívida Ativa, de ação judicial ou de embargos à execução fiscal.

O Edital esclarece, ainda, que a transação deverá abranger todos os débitos relacionados a uma mesma tese. Além disso, não há limitação mínima ou máxima de valor para inclusão dos débitos nas modalidades de transação previstas.

Modalidades e Condições

As modalidades de transação envolvem o pagamento de 5 parcelas mensais e sucessivas, a título de entrada, no valor de 5% do valor total do débito elegível, sem reduções.

Após o pagamento dessas 5 primeiras parcelas, o restante do débito será objeto de um parcelamento cuja duração leva a diferentes níveis de desconto no principal e nos acréscimos moratórios, de acordo com as modalidades ilustradas abaixo:

 

 

Após a liquidação das 5 parcelas de entrada, serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas correspondentes. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Prazo e procedimento de adesão

A adesão poderá ser formalizada de 01.06.2021 a 31.08.2021, por meio de requerimento protocolado na página da RFB na internet ou pelo portal REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), conforme a situação do débito (inscrito ou não em Dívida Ativa).

A adesão a qualquer das modalidades de transação implica em:

• confissão, irrevogável e irretratável, da qualidade de devedor dos débitos incluídos na transação, na condição de contribuinte ou responsável;

• desistência das defesas ou recursos apresentados em âmbito administrativo, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre os quais tenham fundamento;

• consentimento com a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações da RFB e PGFN ao domicílio tributário, com prova de recebimento; e

• desistência, irrevogável e irretratável, da ação judicial e renúncia ao direito no qual se funda a ação, no caso de transação de inscrições em dívida ativa suspensas por decisão judicial.

O Edital esclarece, ainda, que os depósitos existentes vinculados a débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação. Assim, os descontos não são aplicáveis sobre os valores depositados.

Além disso, a adesão não implica em liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar e garantias prestadas administrativamente ou nas ações judiciais. No caso de inscrições garantidas, o levantamento de garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo e desde que não existam outros débitos inscritos.

O Edital prevê diversas outras obrigações ao aderente da transação, das quais se destacam:

• sujeitar-se ao entendimento da Administração Tributária sobre as controvérsias relativas à PLR-Empregados e à PLR-Diretores, no que se refere a fatos geradores futuros ou não consumados, ressalvadas alterações supervenientes decorrentes de lei ou de precedentes previstos do art. 927, I a IV, do Código de Processo Civil;

• manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”); e

• regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização o acordo de transação no prazo de 90 dias, contados da inscrição – o Edital não limita essa obrigação aos débitos com mesma natureza daqueles que foram transacionados.

Hipóteses de Rescisão

O Edital prevê diversas hipóteses de rescisão da transação, dentre as quais se destacam:

• não pagamento integral do valor da entrada;

• falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

• falta de pagamento de pagamento de até 2 parcelas, estando todas as demais pagas;

• não apresentação, em até 60 dias, da cópia do requerimento de desistência das ações judiciais relativas aos débitos transacionados, protocolado em juízo com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; e

• inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei nº 13.988/2020 e no Edital ou o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos assumidos.

Em caso de ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, o aderente será notificado exclusivamente por meio eletrônico, através do e-CAC ou do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE da PGFN, para sanar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias.

Considerações Finais

Tendo em vista os substanciais descontos concedidos, recomenda-se que as empresas que possuam débitos relativos às controvérsias PLR-Empregados e PLR-Diretores avaliem a conveniência de adesão às modalidades de transação previstas no Edital.

Não obstante, destacamos que essa avaliação deve levar em consideração não apenas a posição das Autoridades Administrativas, mas as chances de êxito de um eventual questionamento judicial das cobranças, o que depende das características de cada caso concreto. Neste ponto, lembramos que a Lei nº 14.020/2020 trouxe importantes regras que tornaram mais claras algumas das exigências da Lei nº 10.101/2000, as quais também podem influenciar a solução de discussões já existentes em torno da PLR.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.