Reoneração da Folha de Salários e Alterações nas Normas de Compensação – Lei nº 13.670/2018
Em 01.06.2018, foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que trouxe diversas alterações na legislação tributária, principalmente em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e às normas para compensação de tributos federais. Os principais pontos da medida serão analisados a seguir.
DetailsCompensação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa com Precatórios – Estado de São Paulo – Resolução PGE nº 12/2018
On April 26, 2018 the Brazilian National Monetary Council regulated the formation and operation of credit Fintechs by means of Resolution 4,656 (“Resolution 4,656”).
DetailsBrazilian National Monetary Council Regulates Credit Fintechs
On April 26, 2018 the Brazilian National Monetary Council regulated the formation and operation of credit Fintechs by means of Resolution 4,656 (“Resolution 4,656”).
DetailsISS – Administração e Gestão de Fundos e de Carteiras de Clientes – STF Suspende Lei Complementar nº 157/2016
Em 23.03.2018, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, concedeu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 e suspendeu as regras da Lei Complementar nº 157/2016 que haviam estabelecido que o ISS incidente sobre os serviços de “administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres” passaria a ser devido ao Município em que localizado o tomador do serviço (cliente), e não mais ao Município do estabelecimento prestador do serviço.
DetailsDeclaração de Contas Bancárias e Aplicações Financeiras Detidas no Exterior: FBAR (Foreign Bank and Financial Accounts Report).
De acordo com a Lei de Sigilo Bancário (Bank Secrecy Act) dos Estados Unidos da América (“EUA”) e com a regulamentação emitida pela Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN), divisão do Departamento de Tesouro Norte-Americano responsável pelo combate a crimes de lavagem de dinheiro, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas nos EUA (“U.S. Persons”) que detenham, direta ou indiretamente, participação de natureza financeira (financial interest) ou poder de assinatura (signature authority) sobre uma ou mais contas bancárias ou aplicações financeiras situadas fora dos EUA, cujo valor total tenha superado US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) durante o ano calendário de 2017, devem apresentar ao Departamento do Tesouro, até 17 de abril de 2018, a Declaração de Contas Bancárias e Aplicações Financeiras no Exterior (Report of Foreign Bank and Financial Accounts), realizada por meio do formulário conhecido como “FBAR”.
DetailsNovas obrigações de LLCs com um único sócio estrangeiro (disregarded entities) – Form 5472 do Internal Revenue Service
Já se encontra em vigor a regulamentação emitida pelo Departamento de Tesouro Norte-Americano e pelo Internal Revenue Service (“IRS”) que passou a impor às Limited Liability Companies (“LLCs”) americanas que sejam integralmente detidas por uma única pessoa, física ou jurídica, não residente nos Estados Unidos da América (“EUA”), as obrigações de apresentarem anualmente ao IRS o Formulário 5472, reportando a ocorrência de operações realizadas com seus respectivos sócios e com quaisquer outras partes estrangeiras relacionadas, bem como de manter registro de tais operações.
DetailsPossibilidade de Emissão de CRI com Lastro em Créditos Garantidos por Alienação Fiduciária de Bem Imóvel
Em 28 de fevereiro de 2018, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular CVM/SRE n° 01/2018 (“Ofício”) que estabelece as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelos emissores e intermediários em ofertas públicas de valores mobiliários.
O Ofício contém o posicionamento da CVM acerca da possibilidade de emissão de CRI com lastro em créditos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, tendo em vista a decisão do Colegiado de 16/01/2018.
DetailsDeclaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE 2018 (data-base 31/12/2017)
Anualmente, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), edita Ofício-Circular com o objetivo de servir como um guia para as companhias abertas para a adoção de procedimentos, divulgação de informações, bem como contém interpretações da CVM sobre a legislação e regulamentação aplicáveis a essas companhias. A observância das orientações contidas no Ofício-Circular visa o aprimoramento da prática da transparência pelas companhias abertas, bem como contribui para a supervisão da CVM sobre os atos destas companhias.
Também ao longo desses meses, associações representativas dos Municípios manifestaram o entendimento de que, no caso da administração e gestão de fundos, o tomador do serviço não seria o fundo em si, mas os seus cotistas, de modo que o recolhimento do ISS deveria ser feito aos Municípios de cada cotista.
DetailsDeclaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE 2018 (data-base 31/12/2017)
Nos últimos meses de 2017, diversos Municípios alteraram suas legislações sobre o ISS, a fim de adapta-las à Lei Complementar (LC) nº 157/2016, que alterou a LC nº 116/2003 para prever que o imposto relativo aos serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, entre outros, passasse a ser devido ao Município em que localizado o tomador do serviço (cliente), e não mais ao Município do estabelecimento prestador do serviço.
Também ao longo desses meses, associações representativas dos Municípios manifestaram o entendimento de que, no caso da administração e gestão de fundos, o tomador do serviço não seria o fundo em si, mas os seus cotistas, de modo que o recolhimento do ISS deveria ser feito aos Municípios de cada cotista.
DetailsISS – São Paulo Divulga Entendimento de que o Fundo é o Tomador do Serviço de Administração de Fundos de Investimentos
Nos últimos meses de 2017, diversos Municípios alteraram suas legislações sobre o ISS, a fim de adapta-las à Lei Complementar (LC) nº 157/2016, que alterou a LC nº 116/2003 para prever que o imposto relativo aos serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, entre outros, passasse a ser devido ao Município em que localizado o tomador do serviço (cliente), e não mais ao Município do estabelecimento prestador do serviço.
Também ao longo desses meses, associações representativas dos Municípios manifestaram o entendimento de que, no caso da administração e gestão de fundos, o tomador do serviço não seria o fundo em si, mas os seus cotistas, de modo que o recolhimento do ISS deveria ser feito aos Municípios de cada cotista.
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